Despacho n.º 8564-A/2022, de 12 de julho - IRS - Tabelas de retenção na fonte a aplicar a partir de 1 de julho de 2022;

Despacho n.º 8564-A/2022, de 12 de julho - IRS - Tabelas de retenção na fonte a aplicar a partir de 1 de julho de 2022
Trabalho dependente e pensões – Continente

Em 2 de dezembro de 2021, em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), foram, através do Despacho n.º 11943-A/2021(1), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, 1.º suplemento, da mesma data, aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal.
Posteriormente, tendo-se verificado ter sido o mencionado despacho publicado com inexatidão, por não terem sido salvaguardados os aumentos dos rendimentos líquidos de todos os pensionistas, foi publicada, em 24 de janeiro, a Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, 1.º suplemento.
No início do ano, através do Despacho n.º 2390-B/2022(2), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 23 de fevereiro de 2022, e considerando o esforço de ajustamento que tem vindo a ser feito ao longo dos últimos anos de aproximação do imposto retido ao imposto devido, foram atualizados os limites dos intervalos dos vários escalões.
Através do presente despacho, procede-se à atualização pontual das tabelas i – trabalho dependente não casado e iii – trabalho dependente, casado, dois titulares, em consonância com a evolução recente das atualizações salariais da Administração Pública, aplicando-se as alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - São aprovadas as alterações das tabelas de retenção na fonte, em euros, que se encontram em vigor no ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022, inclusive:
a) Tabelas de retenção nºs I (não casado) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes, e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS.
2 - São republicadas em anexo ao presente despacho as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 11943-A/2021(1), de 2 dezembro (retificadas pela Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, de 24 de janeiro) e alteradas pelo Despacho n.º 2390-B/2022(2), de 23 de fevereiro, com as alterações a que se refere o número anterior, aprovadas pelo presente despacho.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 
N.R. 1 – O Desp. nº 11943-A/2021, de 2.12 (2ª série do DR) foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2021, pág. 895.
2 – O Desp. nº 2390-B/2022, de 23.2 (2ª série do DR), foi transcrito no Bol. do Contribuinte, 2022, pág. 194.
3 – Por seu lado, a Circular nº 7/2022, de 4.7, da Direção de Serviços do IRS (AT), publicada neste número do Bol. do Contrbuinte, divulgou a tabela de retenção na fonte de IRS para os titulares de pensões (Tabela VII), com residência fiscal no território do continente, tendo sido aprovada pelo Despacho nº 7870-E/2022, de 27.6 do SEAF (2ª série do DR)
4 – Lembramos que a Circular nº 8/2022, de 4.7, da Direção de Serviços do IRS (AT), também publicada neste número do Bol. do Contribuinte, divulgou a nova tabela de retenção na fonte sobre pensões (Tabela VII), aplicada aos residentes na Região Autónoma dos Açores. A referida circular foi emitida na sequência da publicação do Desp. nº 7870-D/2022, de 27.6 do SEAF (2ª série do DR).





(in Boletim do Contribuinte, 2022, nº 14, 2ª quinzena de julho, págs. 508 a 512)
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