Arrendamento;

Arrendamento
Alterações ao Programa Porta 65 e Programa de Apoio ao Arrendamento

O Decreto-Lei nº 90-C/2022, de 30.12, procedeu a alterações ao Programa de Arrendamento Jovem – Porta 65 e ao Programa de Arrendamento Acessível, que passou a designar-se por “Programa de Apoio ao Arrendamento”, por se considerar (segundo o Governo), “que a nova denominação é mais adequada aos objetivos prosseguidos”.
Quanto ao Porta 65, o diploma ora publicado, a produzir efeitos desde 1 de janeiro, tem por objetivo aumentar o número de jovens que podem aceder a este Programa, em particular através da atualização dos limites máximos de renda.
No que diz respeito ao Programa de Apoio ao Arrendamento, de modo a concretizar o objetivo de promover uma oferta de habitação privada para arrendamento a preços compatíveis com os rendimentos das famílias, de acordo com o Executivo, tornou-se necessário levar a efeito uma revisão operacional, com a finalidade da sua simplificação e desburocratização. Pretende-se que tal revisão permita aumentar o potencial de adesão ao Programa, especialmente junto das classes de rendimentos intermédios.
Importa ainda referir que, passa a ser incentivada a utilização dos dois Programas de arrendamento em simultâneo, visando também alargar o leque de apoios proporcionados aos mais jovens em especial.
 
Programa de Apoio ao Arrendamento
Os contratos de arrendamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento podem ter a finalidade de “residência permanente” ou de “residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional”.
De notar que, os contratos de arrendamento com finalidade de residência temporária apenas podem ser celebrados com arrendatários cujo domicílio fiscal seja distinto do concelho do locado, nos termos fixados por meio de portaria do ministro da habitação.
Os contratos de arrendamento para residência permanente, no âmbito deste Programa, têm prazo mínimo de 5 anos, renovável por período estipulado entre as partes.
Se o contrato tiver por finalidade a residência temporária, o prazo de arrendamento pode ser inferior a 5 anos, tendo por mínimo a duração de 9 meses.
 
Taxa de esforço e tipologia adequada
Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento:
  • o preço da renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35% do rendimento médio mensal (RMM) do agregado familiar;
  • a tipologia do alojamento deve ser adequada em função da dimensão do agregado habitacional, nos termos estabelecidos por portaria do ministro da habitação.
16/01/2023
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