Prazos de garantia na compra e venda de bens móveis e imóveis vão ser alargados;

Defesa do Consumidor
Prazos de garantia na compra e venda de bens móveis e imóveis vão ser alargados

Acaba de ser publicado o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que passará a regular, a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2022, os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo para o direito interno as Diretivas 2019/771 e 2019/770 da União Europeia.
Este novo diploma alarga o prazo de garantia na compra de bens móveis, elevando-o de 2 para 3 anos.
Por outro lado, este diploma faz o enquadramento legal de novas tipologias de bens, como os conteúdos e serviços digitais e os bens com elementos digitais incorporados, no sentido de reforçar os direitos do consumidor no ambiente digital.
De referir, ainda, que se passa a prever expressamente que os prestadores de mercado em linha, quando parceiros de negócio do profissional que disponibiliza o bem, devem, a par com o profissional, satisfazer os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, norma que tem bastante impacto no âmbito do comércio eletrónico. No que respeita à proteção dos direitos dos consumidores relativamente aos bens imóveis, aumenta-se de 5 para 10 anos o prazo de garantia em relação a defeitos.
Em síntese, destacamos o que vai mudar:

Prazos de garantia
  • Alargamento dos prazos de garantia dos bens. A garantia dos bens móveis passa de dois para três anos, enquanto a garantia para os defeitos que afetem a estrutura de bens imoveis é alargada de 5 para 10 anos.
  • A nova legislação inclui outras tipologias de bens, como os conteúdos e serviços digitais, contribuindo para o reforço dos direitos do consumidor ao nível do comércio eletrónico.
Bens usados
  • Os bens usados também estão incluídos nesta alteração e, quanto a estes, também a garantia passa a ser de 3 anos, embora em determinados casos esse prazo pode vir a ser reduzido por mútuo acordo.
É por exemplo o caso da compra de um veículo em segunda mão, em que o prazo pode ser reduzidos para 18 meses por acordo entre vendedor e comprador, o que acontece normalmente se as partes pretendem reduzir o preço do negócio.

Defeitos
Sempre que se verifica um defeito do bem adquirido, presentemente, o consumidor tem várias opções: pode escolher em reparar o bem, pode trocar por outro, também pode pedir a redução do preço ou pode optar por desistir dessa compra e restituir o bem com defeito e receber de volta o preço que pagou por ele.
As novas regras não alteram estes diretos mas sujeitam estas opções a uma ordem e, assim, o consumidor já não pode recorrer de forma imediata à resolução do contrato, devolver o bem e receber o preço que pagou por ele.
As novas regras impõem que o consumidor exerça, em primeiro lugar, o direito de exigir a reparação do bem ou a sua substituição e só no caso de tal não suceder é que poderá resolver o contrato.
No entanto, há uma exceção a esta regra sempre que o defeito seja detetado nos primeiros 30 dias. Nesse caso, o consumidor pode escolher entre a substituição desse bem ou resolver imediatamente o contrato, entregando o bem e recebendo em troca o preço que pagou por ele.

Denúncia dos defeitos
O prazo para a denúncia dos defeitos, que estava atualmente previsto, foi eliminado. Assim, o consumidor está sempre em tempo de denunciar o defeito do bem.

Prazo da reparação
O vendedor tem de reparar ou substituir o bem defeituoso no prazo de 30 dias a contar da denúncia.

Prazo de garantia do bem reparado
Com a nova lei, o bem que foi reparado passa a ter um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação.

Prazo de garantia do bem substituído
No caso de bem substituído, o consumidor que recebe o novo bem beneficia de um novo prazo de três anos, que começa a contar da data da sua entrega.



Rosa Ribeiro, 20/10/2021
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