Apoio à Retoma Progressiva de Atividade;

Apoio à Retoma Progressiva de Atividade
Perguntas frequentes (*)
(atualizadas com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71-A/2021)

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro
Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro
Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro
Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio
Decreto-Lei n.º 56-A/2021, de 6 de julho
Portaria n.º 166/2021, de 30 de julho
Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto

1. O que é?
É um apoio financeiro atribuído ao empregador, criado para apoiar a manutenção dos postos de trabalho em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) de todos ou alguns dos seus trabalhadores e dos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência e que constem das declarações de remuneração, nas situações em que a empresa tenha 1 ou mais trabalhadores e destinado exclusivamente ao pagamento da compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos pela redução.

2. Quem pode aceder?
Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), os trabalhadores independentes que são entidades empregadoras e os membros de órgãos estatutários.

3. Todas as empresas, independentemente de terem ou não estado em Layoff Simplificado, podem aceder ao Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade?
Sim. Trata-se de um apoio ao qual podem aceder tanto as empresas que estiveram em “Layoff Simplificado” como as empresas que não tenham beneficiado até ao momento de qualquer medida de apoio à manutenção dos postos de trabalho, desde que cumpram os requisitos, nomeadamente de crise empresarial, exigidos para aceder ao mesmo.

4. Quem não pode aceder?
  1. entidades ligadas a offshore:
  • entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela  Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, Portaria n.º 345A/2016, de 30 de dezembro, e Portaria n.º 309-A/2020, de 31 de dezembro;
  • as sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela  Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro, e Portaria n.º 309-A/2020, de 31 de dezembro;
  • as entidades cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões estão impedidas de aceder ao apoio.
  1. trabalhadores independentes, nessa qualidade (podendo, contudo, os trabalhadores a seu cargo ser abrangidos pela medida);
  2. membros dos órgãos estatutários das empresas, nessa qualidade que não tenham a cargo trabalhadores.
5. O que se considera situação de crise empresarial?
Considera-se em situação de crise empresarial a entidade empregadora em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
 
6. Como é aferida a quebra de faturação?
A quebra de faturação é aferida pela comparação entre a faturação no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação e:
  • o mês homólogo do ano anterior; ou
  • o mês homólogo do ano de 2019; ou
  • a média mensal dos seis meses anteriores a esse mês.  
Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal registada no E-fatura entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Exemplo 1: se o pedido é entregue em fevereiro de 2021, relativamente ao mês de janeiro de 2021, a faturação entre o dia 1 a 31 de dezembro de 2020 (mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido), compara com a faturação de:
  • 1 a 31 de dezembro de 2019 (mês homólogo do ano anterior); ou
  • 1 de junho a 30 de novembro de 2020 (média dos seis meses anteriores a esse período).
Exemplo 2 (empresas em atividade há menos de 24 meses): se o pedido é entregue  em fevereiro de 2021, relativamente ao mês de janeiro de 2021, e a empresa está em atividade há menos de 24 meses, por exemplo desde 1 de março de 2020, deve comparar-se a faturação entre o dia 1 de março de 2020 e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio 1 de março de 2020 até 30 de novembro.
Notas: o «mês civil completo» é o mês de calendário; o «mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação» é o mês a que efetivamente respeita o pedido de apoio, ainda que o requerimento possa ser submetido até ao final do mês seguinte.
 
7. Qual é o valor do apoio?
Durante a redução do PNT o empregador tem direito a um apoio financeiro, ao abrigo do qual a Segurança Social comparticipa em 70% o valor da compensação retributiva a que os trabalhadores com PNT reduzido tenham direito pelas horas não trabalhadas, cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30%.
Nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60% e o empregador tenha uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, a Segurança Social comparticipa 100% do valor da compensação retributiva a que os trabalhadores com PNT reduzido tenham direito pelas horas não trabalhadas.
 
8. Existe algum apoio adicional para empresas com quebras muito elevadas de faturação?
Sim. Para as empresas em situação de crise empresarial com quebra de faturação igual ou superior a 75%, o empregador tem direito a um apoio adicional em que a Segurança Social comparticipará em 35% a retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT.
A soma do apoio financeiro à compensação retributiva e deste apoio adicional não pode ultrapassar o triplo da RMMG (1.995€).

9. O empregador pode usar os apoios para pagar outras despesas para além das retribuições, como por ex. contas de água ou luz?
Não. Estes apoios destinam-se exclusivamente ao pagamento da compensação retributiva e da retribuição devida ao trabalhador, não podendo ser utilizados para qualquer outro fim.

10. O empregador que requeira o Apoio à Retoma Progressiva de Atividade pode optar por suspender temporariamente os contratos de trabalho?
Não. Este apoio apenas pode ser concedido com redução do PNT.

11. Que procedimentos deve o empregador cumprir antes de proceder à redução temporária do período normal de trabalho?
O empregador:

1.º: ouve os delegados sindicais e/ou comissões de trabalhadores, quando existam, podendo fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis; e
2.º: comunica, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida.
Caso a duração previsível, inicialmente comunicada, corresponda apenas ao pedido inicial de um mês, será necessário cumprir este procedimento de consulta e comunicação aquando do(s) pedido(s) de prorrogação e sempre que seja alterada a percentagem de redução do PNT.
 
12. Uma empresa pode ter um ou mais estabelecimentos ao abrigo deste apoio e outros não?
Sim, é possível. Também é possível, no mesmo estabelecimento, haver trabalhadores com redução do PNT e outros sem essa redução.
 
13. A redução do PNT dos trabalhadores está sujeita a limites?
Sim. A redução máxima do período normal de trabalho é variável em função da quebra de faturação, com os seguintes limites:



(*) – No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
  • Até 100% nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021
  • Até 100% nos meses de junho, julho e agosto de 2021, até ao limite de 75% dos trabalhadores ao seu serviço, ou, em alternativa, a redução do PNT pode ser até 75% para a totalidade dos trabalhadores ao seu serviço.
  • Até 100% nos meses de junho, julho e agosto de 2021, para os empregadores dos setores dos bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento de montagem de eventos, com empresas cujas atividades económicas estejam abrangidas pelas CAE previstas na Portaria n.º 166/2021, de 30 de julho.
Para efeitos de fiscalização, a redução do PNT, dentro dos limites máximos admitidos pelo apoio, é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no artigo 203.º Código do Trabalho ou os previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável. A percentagem de trabalhadores com redução do PNT é aferida pela declaração de remunerações do mês correspondente.
 
14. É possível variar a duração do período normal de trabalho, dentro dos limites máximos de redução admitidos, durante o mês de apoio?  
A gestão da redução do período normal de trabalho pode ser articulada entre o trabalhador e empregador, tendo em atenção as seguintes regras:
  • A aplicação da redução do PNT, por empregador, é sempre determinada para um mês civil completo (duração do apoio), independentemente da possibilidade de prorrogação mensal, e aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês;
  • O empregador deve determinar o horário de trabalho do trabalhador e elaborar novo mapa de horário de trabalho em conformidade com a percentagem de redução previamente comunicada;  
  • A duração do PNT ao longo do mês, dentro dos limites máximos de redução admitidos pelo apoio, não tem de ser fixa, podendo, por exemplo, o empregador optar por concentrar a redução em determinados dias de inatividade ou privilegiar que a redução seja feita com referência ao PNT diário e semanal, isto é, aplicando um período de redução igual em cada dia de trabalho ou em cada semana;
  • Em caso algum, podem ser ultrapassados os limites máximos de PNT diário e semanal legalmente fixados, não podendo o trabalhador prestar mais de 8h de trabalho diárias e 40h semanais, ou os limites previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;
  • Independentemente da forma como é gerida a redução do PNT, no final do mês, em termos médios, o trabalhador não pode ter prestado mais trabalho do que o declarado aquando da submissão do requerimento de apoio, sob pena de incumprimento.

15. Durante o período de redução do PNT quanto é que os trabalhadores vão receber?
Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito:
  • À retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas 1 e  
  • A uma compensação retributiva relativa às horas não trabalhadas com o limite máximo correspondente ao triplo do valor da RMMG (1.995€).
O montante total mensal efetivamente auferido pelo trabalhador (retribuição das horas trabalhadas + compensação retributiva) não pode ser inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador. Se tal ocorrer, o valor da compensação retributiva pago pela segurança social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG, sem encargos adicionais para as entidades empregadoras.

16. Como se calcula a compensação retributiva?
O cálculo da compensação retributiva é feito proporcionalmente às horas não trabalhadas e considera, enquanto retribuição normal ilíquida, o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a:
  1. Remuneração base (código «P»);
  2. Prémios mensais (código «B»);
  3. Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos (código «M»);
  4. Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição (código «R»);
  5. Trabalho noturno (código «T»).
As componentes remuneratórias identificadas têm por referência a tabela dos códigos de remuneração necessários ao preenchimento da declaração de remuneração, aprovada em anexo ao Despacho n.º 2-I/SESS/2011, de 16 de fevereiro.

Regras de cálculo da compensação retributiva:
  1. A Compensação Retributiva corresponde a 4/5 do valor mensal correspondente às horas não trabalhadas2;
  2. Se o valor resultante do cálculo anterior for superior a 3 x RMMG, então a Compensação Retributiva será igual a 3 x RMMG (limite máximo); se o valor resultante do cálculo anterior for inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, então o valor da compensação retributiva pago pela segurança social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição, com o limite máximo igual a 3 x RMMG (limite mínimo);
  3. O valor total devido ao trabalhador corresponde à soma da Compensação Retributiva com a Retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas;
  4. A Compensação retributiva calculada com base nos 4/5 da retribuição da retribuição normal ilíquida, é comparticipada em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo empregador, cabendo à segurança social suportar o remanescente da compensação retributiva até ao valor da remuneração normal ilíquida do trabalhador com o limite de 3 x RMMG  
  5. Nas situações em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, a Segurança Social assegura um apoio adicional que corresponde a 35% da Retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, não podendo a soma deste apoio com a comparticipação da Compensação Retributiva ser superior a 3 x RMMG.
17. O exercício de atividade remunerada fora da empresa afeta a compensação retributiva?
Sim. O trabalhador que venha a exercer atividade remunerada fora da empresa durante o período do apoio à retoma, deve comunicar tal facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução da compensação retributiva, sob pena de perda do direito à mesma, de constituição do dever de restituição dos montantes recebidos a este título e, ainda, de prática de infração disciplinar grave.
O empregador deve comunicar à segurança social este facto no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento.
 
18. Quem é responsável pelo pagamento aos trabalhadores durante a redução do PNT?
O pagamento da totalidade da remuneração (retribuição pelas horas trabalhadas + compensação retributiva pelas horas não trabalhadas) é efetuado pelo empregador na respetiva data de vencimento.
A segurança social transfere o(s) respetivo(s) apoio(s) ao empregador que o(s) utiliza, em exclusivo, para pagar a compensação retributiva e/ou retribuição do trabalhador.
 
19. O trabalhador a tempo parcial também pode ser abrangido pela redução do PNT?
Sim, nos mesmos termos aplicáveis aos trabalhadores a tempo completo, recebendo em montante proporcional ao seu PNT.
 
20. Estes valores estão sujeitos aos descontos para o IRS e/ou a contribuições para a Segurança Social?
Estes valores são considerados como rendimento do trabalho e estão sujeitos a retenção na fonte, nos termos das tabelas de IRS em vigor.
No entanto, e durante a aplicação da medida, as micro, pequenas e médias empresas têm direito à dispensa parcial (50%) do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora sobre o valor da compensação retributiva relativamente ao valor previsto no n.º 2 do art.º 6 do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, na sua redação atual.
O pagamento das quotizações dos trabalhadores mantém-se pela totalidade.

21. Quanto tempo dura este apoio?
Este apoio, com redução temporária do PNT, tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente. Independentemente da data de apresentação deste pedido de apoio, o empregador só pode dele beneficiar até ao final do mês em que, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, vigorem medidas restritivas de atividades económicas, tais como regras em matéria de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, bem como limitações à circulação de pessoas no território, ou condicionamento de acesso de turistas oriundos das principais mercados emissores de turistas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
 
22. É possível interromper a redução do PNT e suspender o apoio?
Sim, a interrupção da redução temporária do PNT é possível e importa a suspensão do apoio.  
É efetuada mediante alterações ao pedido, através de funcionalidade disponível na Segurança Social Direta, que permite remover trabalhadores do requerimento e voltar a adicionar com a respetiva correção da redução do PNT.
A suspensão do apoio não prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, uma vez que esta pode ser requerida em meses interpolados.
 
23. Como se requer o apoio?
O empregador deve submeter requerimento eletrónico, em formulário próprio, através da segurança social direta;
O formulário deve ser acompanhado da listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, com identificação do respetivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida e indicação da redução do PNT a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador;
O empregador deve dar o consentimento para a consulta da situação fiscal perante a Autoridade Tributária, procedendo a segurança social à consulta oficiosa da situação contributiva;
Os empregadores devem ter o IBAN registado na Segurança Social uma vez que o pagamento do apoio financeiro é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.

24. Até quando deve ser submetido o requerimento?
O requerimento pode ser submetido até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito.
Por exemplo, o empregador pode apresentar o requerimento até ao final do mês de fevereiro de 2021 com referência ao mês de janeiro de 2021.
Nota: o empregador que inicie a aplicação da redução do PNT em momento anterior ao da decisão da segurança social sobre o requerimento, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento do mesmo.
 
25. O cumprimento da situação de crise empresarial é verificado pela Segurança Social?
Sim. Para efeitos de verificação do cumprimento da situação de crise empresarial, no mês seguinte ao pagamento dos apoios, os serviços competentes da segurança social remetem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a identificação das entidades empregadoras beneficiárias e a percentagem de quebra de faturação indicada no requerimento para o acesso ao(s) apoio(s).
 
26. O que acontece se houver desconformidade entre a informação de faturação transmitida à AT e a situação de crise empresarial?
Nas situações em que a AT verifique desconformidade, informa os serviços competentes da segurança social da divergência.
Os serviços competentes da segurança social notificam o empregador da divergência identificada pela AT, dando início ao procedimento de restituição de prestações indevidamente pagas, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual e suspendem o pagamento dos pedidos seguintes.
 
27. No caso de a quebra de faturação indicada no requerimento ser superior à apurada é possível submeter novo requerimento?
Sim. Se a quebra de faturação verificada pela AT permitir o acesso ao apoio em modalidade diferente de redução, o empregador pode submeter novo requerimento, uma vez comprovada a devolução à segurança social do valor indevidamente recebido.

28. O que acontece quando se verifiquem outras situações de pagamentos que venham a revelar-se indevidos?
Quando, durante o período de concessão do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade e respetivas prorrogações, sejam feitos pagamentos que venham a revelar-se indevidos há lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios que o empregador esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual.
 
29. É necessário ter a situação contributiva e tributária regularizadas para aceder a este apoio?
Sim. Para poder aceder ao apoio o empregador deve ter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT. O empregador deve dar o consentimento para a consulta da situação fiscal perante a Autoridade Tributária, procedendo a Segurança Social à consulta oficiosa da situação contributiva.
 
30. O Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade confere benefícios em matéria de contribuições?
Sim. As micro, pequenas e médias empresas que beneficiem do apoio à retoma progressiva de atividade têm direito à dispensa parcial (50%) do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora relativas aos trabalhadores abrangidos pela redução do PNT, no que diz respeito ao valor da compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas no valor de 4/5 da retribuição normal ilíquida.  
A dispensa parcial só é aplicável ao montante da compensação retributiva e não incide sobre as quotizações do trabalhador.
Este direito varia conforme a dimensão da empresa.  
A dispensa parcial do pagamento de contribuições é reconhecida oficiosamente e é aplicável por referência aos trabalhadores abrangidos e aos meses em que o empregador seja beneficiário da medida.
Nos meses de março, abril e maio de 2021, o empregador dos setores do turismo e da cultura, com quebra de faturação:
  1. < a 75%, e que, por isso, suporte parte da compensação retributiva correspondente aos custos salariais com as horas não trabalhadas, tem direito à isenção do pagamento de contribuições a seu cargo, relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva;
  2. = ou > a 75%, te direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.
  

* Tipos de empresas (artigo 100.º do Código do Trabalho):
  1. a) Microempresa: a que emprega menos de 10 trabalhadores;
  2. b) Pequena empresa: a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
  3. c) Média empresa: a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
  4. d) Grande empresa: a que emprega 250 ou mais trabalhadores.
O número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente.
No caso de empresa no primeiro ano de atividade, o número de trabalhadores a ter em conta é o existente no mês de dezembro de 2020.

31. A que deveres está sujeito o empregador que seja beneficiário do apoio?
  1. Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
  2. Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo que decorra de bolsa de formação profissional;
  3. Pagar pontualmente as contribuições e quotizações para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
  4. Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores;
  5. Proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos, durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes;
  6. Proibição de distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta, durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes;
  7. Não pode prestar falsas declarações no âmbito da concessão do apoio;
  8. Não pode exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do PNT para além do número de horas declarado no requerimento.
32. O empregador pode proceder a despedimentos por razões objetivas enquanto está ao abrigo do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade?
Não. Durante o período de redução, bem como nos 60 dias subsequentes à concessão do apoio (contados a partir do último dia de concessão do apoio), o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos, sob pena de incumprimento.
 
33. O empregador pode distribuir lucros pelos sócios ou pelos trabalhadores?
Não. Durante o período de redução, bem como nos 60 dias subsequentes à concessão do apoio, o empregador não pode distribuir lucros a sócios e acionistas, sob qualquer forma, por exemplo a título de levantamento por conta, sob pena de incumprimento.
A proibição não se aplica aos trabalhadores pelo que podem ser distribuídos lucros àqueles, nomeadamente sob a forma de gratificações de balanço.
 
34. Caso seja necessário, por exemplo para cumprir uma encomenda, o empregador pode exigir a prestação de trabalho para além do número de horas declarado no requerimento?
Não. O empregador não pode exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do PNT para além do número de horas declarado no requerimento, sob pena de incumprimento.  
O empregador deverá, nestes casos, interromper o período de redução, com a respetiva suspensão do apoio, fazendo alterações ao pedido através de funcionalidade disponível na Segurança Social Direta, que permite remover trabalhadores do requerimento e voltar a adicionar com a respetiva correção da redução do PNT.

35. Quais as consequências em caso de incumprimento dos deveres do empregador?
A violação dos deveres do empregador implica a imediata cessação dos apoios e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao serviço competente da segurança social, ou ao IEFP, I.P., dos montantes já recebidos ou isentados.
Estão previstas contraordenações de diferentes gravidades, sujeitas à fiscalização pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), pela Segurança Social e pelo IEFP, I.P.
 
36. Enquanto se verificar a aplicação da redução do PNT, o empregador pode proceder à admissão de novos trabalhadores?
Sim. O empregador pode proceder à admissão de novos trabalhadores, desde que não destinados ao preenchimento de postos de trabalho que possam ser assegurados por trabalhador da empresa que se encontre em situação de redução do PNT.

37. Enquanto se verificar a aplicação da redução do PNT, o empregador pode renovar contratos a termo?
Sim. O empregador pode renovar contrato a termo ou converter contrato a termo em contrato por tempo indeterminado.
 
38. É possível iniciar a aplicação da redução do PNT em momento anterior à decisão do pedido pela Segurança Social?
Sim. O empregador que inicie a aplicação da redução do PNT em momento anterior ao da decisão do serviço competente da segurança social assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento do mesmo.  
 
39. O empregador com Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade em curso pode desistir do pedido?
Sim. O empregador pode, a todo o momento, fazer cessar a concessão do apoio através de funcionalidade específica para desistências, na segurança social direta, procedendo à desistência a partir da data em que pretende cessar o apoio.
Caso pretenda cessar o apoio totalmente, deverá indicar como data de desistência a data de início do pedido.

40. É possível ao trabalhador gozar férias durante o período em que a empresa está a beneficiar do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade?
Sim. O tempo de redução do PNT não afeta o direito (vencimento) e a duração do período de férias, nem prejudica a sua marcação e o respetivo gozo, nos termos gerais, não implicando a suspensão do apoio.
Assim, nada impede o gozo ou a marcação de férias durante o período de aplicação da redução do PNT, desde que nos termos gerais decorrentes do Código do Trabalho.
Durante o período de férias, o trabalhador em redução do PNT tem direito a receber o mesmo valor que receberia se estivesse efetivamente a prestar trabalho, ou seja, a  retribuição pelas horas trabalhadas (as que prestaria se não estivesse de férias)  e a compensação retributiva pelas horas não trabalhadas (as que não trabalharia se estivesse a prestar trabalho), acrescidas do subsídio de férias, que seria devido em condições normais de trabalho, ou seja, sem qualquer redução, sendo integralmente suportado pelo empregador.
Salienta-se que o direito a férias é um direito irrenunciável.
 
41. Como se afere a redução do PNT em termos médios nos casos em que o trabalhador goza férias?  
A aferição da média mensal de redução do PNT, nos casos em que o trabalhador goza férias, deverá ter por referência os períodos desse mês em que o trabalhador se encontra em prestação efetiva de trabalho.
O empregador não pode exigir ao trabalhador a “compensação”, nos restantes dias do mês ou no seu regresso, das horas de trabalho (reduzidas) que corresponderiam aos dias em que o trabalhador está de férias.
 
42. Mantêm-se em vigor as medidas de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador previstas no Código do Trabalho? É possível cumular estes apoios?
Este regime extraordinário e temporário não prejudica o regime contemplado no Código do Trabalho relativo à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador.
No entanto, o empregador não pode beneficiar simultaneamente do apoio à retoma progressiva da atividade e das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
 
43. O empregador que seja beneficiário do apoio à retoma progressiva pode, findo tal apoio, recorrer às medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho?
Sim, podendo fazê-lo imediatamente após a cessação do apoio à retoma progressiva da atividade, uma vez que não se aplica o limite previsto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.
 
44. É possível cumular o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade com o “Layoff Simplificado”?
Não. O empregador não pode beneficiar simultaneamente deste apoio e dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

45. O empregador que esteja a beneficiar do apoio à retoma pode requerer o “Layoff Simplificado” durante o estado de emergência?  
Sim. Durante a vigência do estado de emergência e nas situações de suspensão de atividades e encerramento de instalações por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, o empregador pode desistir do período remanescente do apoio à retoma e requerer o “Layoff Simplificado”, pelo número de dias de suspensão ou encerramento.  



(*) Informação elaborada e disponibilizada pelo Instituto de Segurança Social IP




1 - Calculada de acordo com a fórmula prevista no artigo 271.º do Código do Trabalho, i.e. (Retribuição mensal x 12 meses) / (52 semanas x Período normal de trabalho semanal).
2 - Calculado de acordo com a fórmula prevista no artigo 271.º do Código do Trabalho, i.e. (Retribuição ilíquida mensal x 12 meses) / (52 semanas x Período normal de trabalho semanal).





Rosa Ribeiro, 13/10/2021
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