Incentivo Fiscal à Capitalização das Empresas;

Orçamento do Estado para 2023
Incentivo Fiscal à Capitalização das Empresas

Com entrada em vigor no passado dia 1 de janeiro, o Orçamento do Estado para 2023 aprovado pela Lei nº 24-D/2022, de 30.12 procedeu à criação de um novo regime fiscal designado por Incentivo Fiscal à Capitalização das Empresas (artigo 43º- D do Estatuto dos Benefícios Fiscais) por substituição e revogação da remuneração convencional do capital social e da dedução dos lucros retidos e reinvestidos.
Para este novo regime está prevista uma dedução na determinação do lucro tributável por aplicação de 4.5% (no anterior regime a taxa era de 7%), relativo a aumentos líquidos de capital próprio elegíveis.
Este incentivo permite a dedução durante 10 períodos de tributação. De salientar que, até agora eram apenas 6 períodos de tributação. A parte que exceda o limiar de 30% do EBITDA fiscal (lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização) pode ser dedutível durante 5 períodos posteriores com a aplicação do mesmo limite nesses períodos.
A dedução tem como limite, em cada período de tributação, o maior dos seguintes valores:
  • €2 000 000; ou
  • 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos financeiros líquidos e impostos, nos termos do artigo 67º do Código do IRC.
De salientar que a taxa de dedução ao rendimento é de 5% para as Pequenas e Médias Empresas extensível ás Small Mid Cap.
Relativamente aos aumentos líquidos de capital próprio são elegíveis:
  • as entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
  • as entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
  • os prémios de emissão de participações sociais;
  • os lucros contabilísticos do período de tributação quando sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento de capital.
Para efeitos de aplicação deste benefício fiscal, os aumentos dos capitais próprios elegíveis são aqueles após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados.
Este novo benefício fiscal apenas se aplica às entradas efetuadas nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023.
De realçar ainda a introdução de um novo benefício fiscal decorrente do aditamento do artigo 19º-B ao Estatuto dos Benefícios Fiscais – Incentivo Fiscal à Valorização Salarial.
Este novo benefício fiscal estabelece uma majoração de 50% com gastos relacionados com o aumento salarial (de pelo menos 5,1% face ao ano anterior e acima da remuneração mínima mensal garantida) de trabalhadores com contrato por tempo indeterminado.
Esse aumento tem de ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmico relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida (€760 x 4 = €3 040).
Este benefício tem duração até 31.12.2026.
 

16/01/2023
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