As principais alterações fiscais para 2022;

Proposta de Lei do Orçamento do Estado
As principais alterações fiscais para 2022

A Proposta do OE para 2022 (Proposta de Lei 116/XIV/3 [Governo], de 11.10.2021) já deu entrada na Assembleia da República, pelo que entre os dias 22 e 27 deste mês decorrerá o início do primeiro processo de debate parlamentar do Orçamento do Estado para 2022.
Até à votação na generalidade, que ocorrerá no dia 27 de outubro e posterior votação final global agendada para 25 de novembro, serão certamente encetadas várias negociações.
Em sede de imposto sobre o rendimento, as alterações mais significativas prendem-se com o desdobramento de escalões de rendimento, englobamento obrigatório e Programa Regressar, em sede de IRS; já no que respeita ao IRC, destaca-se a extinção do pagamento especial por conta e as alterações nos encargos não dedutíveis.
Das alterações fiscais propostas pelo Governo, é de salientar uma mexida ao nível do IMT, que representa um efetivo agravamento fiscal e, simultaneamente, um entrave ao financiamento e capitalização das empresas, tendo em conta que as entradas dos sócios com bens imóveis em sociedades para realização de prestações acessórias vão passar a estar sujeitas a IMT (tal atualmente já acontece quando essas entradas são efetuadas para realização de capital). Ora, tendo em conta a descapitalização e dificuldades sentidas por milhares de empresas decorrentes da situação de pandemia que se vive desde o início de 2020, esta alteração fiscal ao nível do IMT constitui um efetivo entrave ao financiamento e capitalização das empresas, pelo que é uma alteração que não deveria ser posta em prática, sendo de admitir que tal medida venha a ser contestada pelo setor empresarial.
Ainda quanto a outras medidas consagradas na proposta de lei do Orçamento do Estado no âmbito da legislação laboral e de segurança social, os interessados podem consultar a informação que se publica nas páginas 743 e 744 deste número, destacando, entre outras medidas, a actualização extraordinária das pensões, e o aumento do abono de família, a majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego, o programa trabalhar em Portugal que visa a captação de trabalhadores estrangeiros e ainda, para os trabalhadores da administração publica, um programa de estágios profissionais que será financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
A proposta do OE prevê que a economia portuguesa cresça 4,8% em 2021 e 5,5% em 2022.
Enunciam-se de seguida as várias alterações fiscais propostas, que terão impacto nos contribuintes pessoas singulares e coletivas.

Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares – IRS

• Dois novos escalões no IRS
O desdobramento do terceiro e sexto escalões de IRS traduz-se em taxas mais baixas.
A taxa de IRS dos rendimentos dos €10.736 aos €15.216 passará de 28,5% para 26,5% e a dos rendimentos coletáveis entre os €36.967 e os €48.033 passará de 45% para 43,5%.
Com esta alteração, a tabela de taxas de IRS passa a ter nove escalões, em vez dos atuais sete.

Taxas de IRS para 2022


Taxas de IRS em 2021


• Regime simplificado
Deixará de ser possível reclamar do valor de deduções disponibilizado pela Autoridade Tributária.
No entanto, estabelece-se que os contribuintes abrangidos pelo regime simplificado passam a poder declarar, na declaração modelo 3 do IRS, o valor de despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial e profissional, bem como as despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários.
Neste caso, os valores declarados pelo sujeito passivo substituirão os valores comunicados pela AT, sem prejuízo da obrigação da sua comprovação.

• Dedução à coleta do IRS no segundo filho até aos seis anos
A dedução à coleta do IRS quando existem 2 ou mais filhos passa a ser de €900, com as seguintes condições:
- a idade do segundo filho não pode ultrapassar os 6 anos;
- este acréscimo será feito de forma faseada, ou seja, o aumento dos atuais €600 para €750 ocorrerá já no próximo ano, o aumento para €900 só ocorrerá em 2023.

• IRS Jovem
Os jovens trabalhadores vão ter direito a um IRS mais baixo nos primeiros 5 anos, em vez dos atuais 3.
Atualmente, a referida isenção consistia no seguinte:


De acordo com a proposta do OE para 2022, os valores da isenção são os seguintes:


As isenções não podem ultrapassar 7,5 vezes o indexante de apoios sociais no primeiro e segundo anos (cerca de €3322,5), cinco vezes no terceiro e quarto anos (€2215) e 2,5 vezes no quinto (cerca de €1107).
A proposta de Orçamento do Estado para 2022 (aditamento do artigo 12º-B do Código do IRS) divide os benefícios fiscais a jovens em dois grupos. Assim:
Os jovens que tenham concluído uma formação igual ou acima do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (parte do ensino secundário e superior) poderão beneficiar do desconto no IRS se entrarem no mercado de trabalho até aos 26 anos de idade, no máximo.
Já os jovens que tenham um ciclo de estudos correspondente ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (tenham doutoramento) poderão beneficiar do desconto no IRS se entrarem no mercado de trabalho até aos 28 anos de idade.
Após o início da atividade, os jovens poderão pedir o benefício fiscal durante cinco anos.
Todavia, os apoios podem ser atribuídos de forma seguida ou interpolada, ou seja, admite-se que os jovens interrompam o ciclo laboral e depois o retomem. No caso de terem uma carreira intermitente, podem usufruir o benefício fiscal até aos 35 anos de idade, inclusive.
Os jovens que já estão a beneficiar deste desconto podem pedir a sua extensão dos atuais três para cinco anos.

• Afilhados civis
Os afilhados civis são considerados dependentes desde que estejam sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar até à maioridade, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

• Programa Regressar
O regime fiscal aplicável a ex-residentes, que consiste na exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes até 2023, será ampliado por mais três anos. Todavia, não podem ter sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos seguintes e tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019 no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente.
Esta medida aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos referidos e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2023.
As entidades que procedam à retenção na fonte destes rendimentos, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.

• Englobamento
Os contribuintes que tiverem mais-valias com acções, obrigações e outros investimentos que detenham menos de um ano (valores mobiliários considerados especulativos) serão obrigados a englobar estes rendimentos quando preenchem o IRS. Ou seja, têm de os juntar aos rendimentos do trabalho para só depois aplicarem a taxa de IRS. Até agora estes rendimentos eram tributados a uma taxa autónoma. No entanto, esta obrigação de englobamento apenas se aplica aos contribuintes do último escalão (que corresponde a rendimentos acima de cerca de 75 mil euros).

Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Coletivas – IRC

• Tributação autónoma não é agravada em 2022
As micro, pequenas e médias empresas e cooperativas afetadas pela pandemia escapam ao agravamento de 10% nas tributações autónomas que incidem sobre as viaturas de serviço ou as ajudas de custo .
O agravamento das tributações autónomas para as micro, pequenas e médias empresas que habitualmente não tinham prejuízos e passaram a tê-los por força da pandemia de Covid-19 vai ser novamente suspenso durante o próximo ano.
Na proposta de Orçamento do Estado para 2022, o referido apoio é mantido às empresas, na atual conjuntura económica, estabelecendo uma isenção de aplicação do agravamento das tributações autónomas, no período de 2022, quando os contribuintes apresentem prejuízos fiscais.
Esta isenção é condicionada à obtenção de lucros tributáveis em anos anteriores e ao cumprimento voluntário de obrigações fiscais.
Ajusta-se ainda o agravamento às situações de início de atividade, não sendo o mesmo aplicável em 2022 desde que a empresa esteja em atividade até ao 3.º período de tributação.
Para tal é necessário que o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e tenha havido cumprimento voluntários das obrigações fiscais relativas aos dois períodos de tributação anteriores.
Em causa está o n.º 14 do artigo 88.º do CIRC, que estabelece que “as taxas de tributação autónoma […] são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC”.
Este agravamento também não é aplicável nos períodos de tributação de 2022, “quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos dois períodos seguintes”, refere a proposta do OE para 2022.
A medida terá um impacto de cinco milhões de euros em 2022.

• Pagamento Especial por Conta acaba em 2022
Em 2022 deixa de existir o Pagamento Especial por Conta (PEC).
Este pagamento por conta vai mesmo deixar de existir para todas as empresas, dando assim o aval às reivindicações do Partido Comunista e da CIP – Confederação Empresarial de Portugal.
Este adiantamento de IRC por conta do imposto devido a final, que as empresas fazem ao Estado, assumindo que o volume de negócios do ano atual será igual ao do ano transato, já é opcional desde 2019.
As empresas podiam pedir a dispensa deste pagamento, desde que a sua situação fiscal estivesse regularizada.
Quem continuou a pagar o PEC podia depois deduzir esse valor à coleta de IRC, o imposto que incide sobre os lucros das empresas.

• Encargos não dedutíveis
Estabelece-se a não dedutibilidade de encargos cuja documentação seja emitida por sujeitos passivos que não tenham entregue a sua declaração de inscrição.

• Patent box
No que respeita aos rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial, para determinação do lucro tributável, não serão tributados 85% dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos direitos de propriedade industrial sujeitos a registo.
Atualmente não são tributados 50% desses rendimentos.

• Não entrega da declaração modelo 22
Relativamente ao processo de liquidação do IRC, e em caso de não entrega da declaração modelo 22, aquela passa a fazer-se com base dos elementos de que a Autoridade Tributária disponha, segundo as regras do regime simplificado, aplicando ao montante apurado o coeficiente de 0,35 (era de 0,75) ou, na sua falta, sobre o maior dos seguintes valores:
  • a totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada;
  • o valor anual da retribuição mínima mensal.
Benefícios fiscais às empresas

De acordo com a proposta do OE 2022, os benefícios fiscais às empresas traduzem-se em
  • Incentivo Fiscal ao Investimento;
  • Incentivo Fiscal à Recuperação.

Incentivo Fiscal ao Investimento
As empresas não podem despedir nem distribuir lucros durante os próximos três anos para poderem deduzir no IRC parte do montante a investir na primeira metade de 2022.

Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)
Este incentivo consiste num crédito fiscal criado para as despesas de investimento realizadas durante o primeiro semestre de 2022, que permite a dedução à coleta de IRC até 25% das novas despesas de investimento.
Exige-se a manutenção dos postos de trabalho nas empresas beneficiárias, bem como a não distribuição de dividendos por um período de três anos.
O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.
Podem beneficiar deste IFR os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
  • disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • tenham a situação tributária regularizada;
  • não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
  • não distribuam lucros durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração que sejam efetuadas entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022.
Para estes efeitos, o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de € 5 000 000, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:
  • 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
  • 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
No caso dos sujeitos passivos com início de atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo é efetuado da seguinte forma:
  • no caso de sujeitos passivos com início de atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência aos dois períodos de tributação anteriores;
  • no caso de sujeitos passivos com início de atividade em ou após 1 de janeiro de 2020, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência ao período de tributação anterior;
  • no caso de sujeitos passivos com início de atividade em ou após 1 de janeiro de 2021, é apenas aplicável a dedução de 10% referida.
A dedução prevista será efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.
No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes para efeitos da dedução as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do sexto mês seguinte.
Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução:
  • efetua-se ao montante apurado com base na matéria coletável do grupo;
  • é feita até 70% do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
A importância que não possa ser deduzida nos termos supra referidos poderá sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

• Despesas de investimento elegíveis
Passarão a ser consideradas despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
Serão ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos, designadamente:
  • as despesas com projetos de desenvolvimento;
  • as despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
São consideradas despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos. Não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
Serão excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
  • as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
  • o mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
  • as incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
Serão igualmente excluídas as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais.
Os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.
Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização

Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA

• Obrigações declarativas e de pagamento. Regimes mensal e trimestral com o mesmo prazo
A proposta do OE para o próximo ano prevê que as obrigações declarativas e de pagamento relativas ao IVA passem a ter o mesmo prazo de cumprimento, independentemente de se aplicar o regime mensal ou trimestral.
A data máxima de entrega da declaração será no dia 20 do mês devido e o prazo para o pagamento será no dia 25.
Atualmente, os prazos-limite previstos para o envio da declaração periódica do IVA e para o pagamento do imposto dependem do regime. No mensal, as datas são 10 e 15 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, respetivamente. Já no trimestral, as datas são 15 e 20.

Imposto sobre Veículos – ISV

• Veículos a gasóleo. Valor extra no “selo do carro”
Os veículos a gasóleo vão continuar a pagar um extra no Imposto Único de Circulação. De acordo com a proposta de Orçamento do Estado para 2022, este encargo adicional vai manter-se em vigor durante o próximo ano.
Relembramos que esta taxa extra foi introduzida no Orçamento do Estado para 2014.
A taxa adicional varia em função da cilindrada, mas também da idade do veículo.

Imposto sobre Produtos Petrolíferos

• Taxa adicional mantém-se em 2022
O adicional à taxa do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP) para a gasolina e gasóleo vai continuar em vigor no próximo ano, de acordo com a proposta de Orçamento do Estado para 2022.
Isto é, em 2022, mantém-se em vigor o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de 0,007 euros por litro para a gasolina e no montante de 0,0035 euros por litro para o gasóleo rodoviário e para o gasóleo colorido e marcado
A receita que o Estado obterá com este adicional ao ISP será consignada ao Fundo Florestal Permanente até ao limite máximo de 30 milhões de euros.
Imposto do tabaco e de bebidas alcoólicas
As taxas de impostos especiais de consumo, onde se incluem o tabaco e as bebidas alcoólicas, vão ser atualizadas em 1% no próximo ano, segundo a proposta de Orçamento do Estado para 2022.
Relativamente aos Impostos Especiais de Consumo, proceder-se-á à atualização das taxas de imposto à taxa de inflação, isto é, 1%.

Incentivos

• Incentivos à compra de carros elétricos e bicicletas
Para 2022, o Governo vai manter os incentivos à compra de veículos de baixas emissões, 100% elétricos e híbridos, financiados pelo Fundo Ambiental.
Por definir está ainda a verba a alocar a estes apoios, que será inscrita num despacho futuro do ministro do Ambiente e da Ação Climática.
De acordo com a proposta do OE para 2022, o incentivo a dar abrange também motociclos de duas rodas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula. O apoio estende-se às bicicletas de carga.
A proposta do OE para 2022 estabelece ainda que o incentivo à mobilidade elétrica deve privilegiar os territórios de baixa densidade.
Os particulares podem receber uma comparticipação de €3000, através do Fundo Ambiental, para a compra de carros elétricos, desde que o custo total de aquisição não ultrapasse os €62 500.
Já as empresas podem obter quatro incentivos com um valor de €2000 para ligeiros de mercadorias
No caso dos motociclos e bicicletas elétricas, o apoio é equivalente a 50% do valor de aquisição, até um máximo de €350, com as empresas a terem direito a quatro incentivos.
Os beneficiários do incentivo ficam obrigados a manter os veículos por um período mínimo de 24 meses e impedidos de os exportar.

Legislação tributária

• Dívidas ao Estado. Alargamento do prazo para pagamento de dívidas
O prazo para o pagamento de dívidas em processos de execução fiscal irá ser alargado de três para cinco anos.
A proposta de Orçamento do Estado para 2022 prevê ainda uma nova simplificação no acesso a pagamentos prestacionais;
“Nos processos de execução fiscal instaurados em 2022, é alargado o número máximo de prestações de 36 para 60 prestações mensais, independentemente do valor em dívida, para todas as pessoas singulares e empresas com notória dificuldade financeira".
Torna-se definitiva a emissão automática de planos de pagamento em prestações em execução fiscal, com dispensa de garantia, para cobrança de dívidas de valor igual ou inferior a €5000 para pessoas singulares, ou €10 000, para pessoas coletivas.
Alarga-se ainda a possibilidade de pagamento em prestações, antes da execução fiscal, a dívidas de IVA, IMT, IUC e às retenções na fonte de IRS e IRC, permitindo-se a possibilidade de dispensa de prestação de garantia para planos prestacionais criados oficiosamente pela Autoridade Tributária (dívidas até €5000 e €10 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva), e planos prestacionais até 12 meses.

• Diferimento de prazos para a prática de atos pelo contribuinte
Propõe-se um alargamento, no que diz respeito ao diferimento, para o primeiro dia útil do mês de setembro de prazos cujo termo ocorra durante o mês de agosto, também para os prazos para apresentação de defesa e para o exercício dos direitos à redução e ao pagamento antecipado de coima em procedimento de contraordenação.

• Diferimento de prazos para a prática de atos pelo contribuinte
A proposta do OE contempla um alargamento, no que diz respeito ao diferimento, para o primeiro dia útil do mês de setembro de prazos cujo termo ocorra durante o mês de agosto, também para os prazos para apresentação de defesa e para o exercício dos direitos à redução e ao pagamento antecipado de coima em procedimento de contraordenação.

• Cobrança e formas de reembolso de impostos
A proposta do OE inclui alterações ao regime de pagamento em prestações antes da instauração do processo de execução fiscal, designadamente as seguintes:
  • alargamento do regime a dívidas de IVA, IMT e IUC;
  • a autorização para pagamento em prestações passa a ser da competência do Diretor-Geral da AT;
  • eliminação do requisito respeitante à situação económica do devedor;
  • possibilidade de ser requerida a imediata instauração do processo de execução fiscal quando terminar o prazo de pagamento voluntário da dívida;
  • redução do valor da garantia idónea a prestar.

Imposto Municipal Sobre Imóveis

• Segunda avaliação de prédios urbanos
No caso da segunda avaliação de prédios urbanos cujo Valor  Patrimonial Tributário (VPT) se apresente distorcido relativamente ao seu valor normal de mercado, o novo VPT que resulte da segunda avaliação passe a ser relevante também para efeitos do IMI.

• Prazo para participação das rendas: regime transitório
De acordo com a proposta do OE 2022, é alterado o prazo da participação anual das rendas por parte dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento para o período de 1 de janeiro a 15 de fevereiro do ano seguinte. Atualmente, o prazo de participação das rendas era de 1 de novembro a 15 de dezembro.

• Aquisição de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente
Clarifica-se que a isenção de IMI na aquisição a título oneroso de prédios urbanos destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a € 153.300,00, tem caráter automático.

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

• Entradas dos sócios com bens imóveis em sociedades
Passarão a estar sujeitas a IMT as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou de sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica.

• Adjudicação de imóveis aos sócios
De acordo com a proposta do OE para 2022, haverá incidência de IMT no caso de redução de capital e reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou de sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica.

• Taxa aplicável no caso da transmissão de prédios urbanos habitacionais
Para 2022 propõe-se uma atualização em 1% dos escalões previstos para a determinação da taxa aplicável à transmissão de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a habitação.
Em virtude desta alteração, no caso de aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, só é devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a € 93.331,00 (atualmente, € 92.407,00).

• Isenção – prédios urbanos objeto de reabilitação
No texto da proposta do OE 2022 a isenção prevista para a primeira transmissão de imóveis alvo de intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente, quando localizados em área de reabilitação urbana ou à habitação própria e permanente, passa a ficar sem efeito se:
  • aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão;
  • os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão;
  • os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data de transmissão.
Caso a referida isenção fique sem efeito, o sujeito passivo deverá solicitar a liquidação do IMT, no prazo de 30 dias, através de declaração Modelo 1 de IMT.

Contribuições especiais
A proposta de Orçamento do Estado para 2022 mantém inalteradas várias contribuições.
Não são atualizadas as contribuições:
  • para o audiovisual;
  • sobre o setor bancário;
  • sobre a indústria farmacêutica;
  • sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS;
  • a contribuição extraordinária sobre o setor energético;
  • a taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais.
Mantém-se também em vigor em 2022 o adicional de solidariedade sobre o setor bancário.
O Governo pretende regulamentar, no prazo de 90 dias depois da entrada em vigor do OE 2022, a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.
Recordamos que esta contribuição especial foi criada pelo Orçamento do Estado de 2020 e deveria ter já sido regulamentada pelo Governo até finais de setembro desse ano.




Rosa Ribeiro, 20/10/2021
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