Situações de obrigatoriedade;

Regime de Teletrabalho
Situações de obrigatoriedade

Conforme estabelece a Resolução do Conselho de Ministros nº 135-A/2021, de 29.9 (que declarou a situação de alerta em todo o território nacional continental), desde 1 de outubro, o teletrabalho deixou de ser recomendado no âmbito das medidas de prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença Covid-19.

Casos de obrigatoriedade do Teletrabalho
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nos seguintes casos:
  • o trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão, nos termos do Decreto-Lei nº 10-A/2020(1), de 13 de março;
  • o trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
  • o trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde (DGS), seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.
(1) Regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão - as pessoas com condições de imunossupressão que careçam de administração de uma dose adicional da vacina contra a Covid-19, nos termos das normas da Direção-Geral da Saúde vigentes a 1 de outubro de 2021, podem justificar a falta ao trabalho, através de declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade laboral.

Nota: Todos os demais trabalhadores só podem continuar em teletrabalho com o acordo do empregador, seguindo-se as regras constantes do Código do Trabalho (arts. 165º e segs.).
Para todos os trabalhadores que não estejam em teletrabalho, as empresas têm de continuar a respeitar regras de distanciamento e desfasamento de horários.

Compatibilidade com as funções exercidas
O teletrabalho, por natureza, só é possível quando seja compatível com as funções exercidas, isto é, possa ser exercido fora do local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação. Por hipótese, a prestação de trabalho relativamente a serviços de atendimento ao público enquadra-se nos casos em que aquela se revela indissociável da presença física do trabalhador no local de trabalho, não sendo compatível com o teletrabalho.


Rosa Ribeiro, 20/10/2021
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