Estado de emergência e o arrendamento ;

Opinião
Estado de emergência e o arrendamento
São inúmeras as dúvidas que surgem em consequência dos últimos acontecimentos. Se para algumas questões já se encontraram respostas, para outras nem tanto.
No que concerne ao arrendamento, em concreto às medidas de proteção dos arrendatários, foi aprovada na Assembleia da República, e promulgada pelo Presidente da República, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março que define medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, das quais se destacam a suspensão dos processos de despejo, bem como o regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários.
Ora, nos termos da referida Lei, fica suspensa:
  1. A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
  2. A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Sem prejuízo de não resultar expresso do referido diploma, e salvo melhor opinião, parece-nos que deverá aplicar-se também às situações de oposição à renovação de arrendamento habitacional e não habitacional quando operadas pelo senhorio, que deverá ficar igualmente suspenso, nos termos da lei em apreço.
Neste sentido, o comunicado datado de 20 de março de 2020 emitido pelo Ministério das Infraestruturas e Habitação (MIH), acrescentou e esclareceu que “foi aprovado um regime excecional e temporário de contagem dos prazos dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, em que se define a manutenção em vigor dos contratos de arrendamento celebrados e que possam ter sido alvo de oposição à renovação.”
Por outro lado, ficam igualmente suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
No entanto, não se vislumbrou, até à presente data, uma solução literal que preveja o não pagamento da renda ou a sua redução com base no atual estado de emergência em que vivemos, aguardando-se ainda a publicação de medidas a propósito desta matéria.
Contudo, acrescenta o comunicado suprarreferido que “A suspensão da contagem dos prazos dos contratos de arrendamento ou das suas renovações durante os períodos de vigência de situação de alerta, de estado de emergência ou de outro estado de exceção que seja declarado nos termos legais e constitucionais, garante a manutenção da vigência dos contratos, bem como, dos direitos e deveres de ambas as partes”. Ora, sendo o pagamento da renda uma obrigação do arrendatário, parece-nos resultar deste comunicado que esta obrigação permanece.
Reiteramos que esta matéria aguarda, ainda, intervenção legislativa, pelo que são recomendáveis a razoabilidade e o bom senso de ambas as partes de forma a acautelar o mínimo de perdas possíveis, neste que é um momento frágil para todos, mas que, certamente encontrará o seu fim no caminho de regresso à normalidade.
Mariana Azevedo, Associada da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, 25/03/2020
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Valerá a pena analisar a situação quanto à eventual modificação - segundo juízos de equidade - de contratos de arrendamento não habitacionais, com base no disposto no art.º 437.º do CC, por motivo de alteração anormal das circunstâncias, dado o facto de muitas empresas comerciais terem sido forçadas a encerrar a sua actividade, não tirando proveito dos locais arrendados.

Valerá a pena analisar a situação quanto à eventual modificação - segundo juízos de equidade - de contratos de arrendamento não habitacionais, com base no disposto no art.º 437.º do CC, por motivo de alteração anormal das circunstâncias, dado o facto de muitas empresas comerciais terem sido forçadas a encerrar a sua actividade, não tirando proveito dos locais arrendados.