Novas regras de faturação;

Novas regras de faturação
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15.2, alterou várias disposições legais em matéria de faturação, tendo como objetivos essenciais promover a simplificação legislativa e conferir uma maior segurança jurídica aos contribuintes, consolidando e atualizando legislação dispersa relativa ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, bem como harmonizando regras divergentes em matéria de conservação de documentos para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
Questões Frequentes
 
Documentos Fiscalmente Relevantes – Conceito
 
O que são documentos fiscalmente relevantes para efeitos do DL 28/2019, de 15 de fevereiro?
 
São «documentos fiscalmente relevantes», os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos que, independentemente da sua designação, sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestações de serviços.
 
Os recibos do Regime do IVA de caixa são considerados «documentos fiscalmente relevantes», para efeitos do DL 28/2019, de 15 de fevereiro?
 
Sim.
 
Somos um organismo sem finalidade lucrativa. Os documentos que emitimos nos termos do n.º 20 do artigo 29.º do CIVA são considerados fiscalmente relevantes?
 
Sim, os documentos emitidos nos termos do n.º 20 do artigo 29.º do CIVA são considerados «documentos fiscalmente relevantes» para efeitos do DL 28/2019.
 
O conceito de «documentos fiscalmente relevantes» abrange a emissão dos documentos (bilhete de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento) previstos no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA relativamente às prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev 3)?
 
Sim, os documentos emitidos nas condições definidas no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA são considerados «documentos fiscalmente relevantes», para efeitos do DL 28/2019.
 
 
Meios de Processamento e Obrigação de Utilização de Programa de Faturação Certificado
 
As condições previstas para a obrigação de utilização exclusiva de programas informáticos previamente certificados pela AT são cumulativas? Ou basta verificar-se uma delas?
 
As condições não são cumulativas, bastando que se verifique uma delas para que fique abrangido pela obrigação de utilização de programa certificado pela AT.
 
Uma sociedade comercial enquadrada no regime normal do IVA e que tenha optado pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, em sede de IRC, está obrigada a utilizar programa certificado de faturação? A partir de quando?
 
Estando obrigada a dispor de contabilidade organizada verifica um dos critérios que obriga a utilizar programas informáticos certificados para emissão das faturas e demais documentos relevantes a partir da entrada em vigor do DL 28/2019, embora a obrigação possa ser cumprida sem penalidades até ao dia 1 de janeiro de 2020 (conforme Despacho n.º 254/2019 – XXI, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais).
 
Os sujeitos passivos que não se encontrem estabelecidos em território nacional (que aqui não possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio) e aqui se encontrem registados para efeitos de IVA estão abrangidos pelo conceito “outros sujeitos passivos” a que se refere o artigo 4.º (1) do DL 28/2019?
 
Sim, desde que efetuem transmissões de bens ou prestações de serviços localizadas no território nacional cuja emissão de fatura fique sujeita às regras do Código do IVA (artigo 35.º-A).
 
Os sujeitos passivos que não se encontrem estabelecidos em território nacional (que aqui não possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio) e aqui se encontrem registados para efeitos de IVA, passam a estar abrangidos pela regra de utilização de programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT?
 
Sim, relativamente às situações em que a emissão de fatura esteja sujeita às regras estabelecidas no Código do IVA (Ver artigo 35.º-A e Ofício–Circulado n.º 30211/2019, de 15/03, da Área de Gestão Tributária IVA).
Não obstante, esta obrigação só lhes será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 (Despacho 349/2019.XXI do SEAF).
 
A obrigação de emissão de documentos de faturação através de programa informático certificado pela AT aplica-se aos sujeitos passivos que possuam programa informático de faturação, mesmo que anteriormente não fosse certificado?

Sim. Se utiliza programa informático de faturação, este deve ser certificado.
 
Utilizo um sistema de contabilidade para registar as receitas e despesas nos termos do nº 2 do artigo 50º do CIVA, emito as faturas em impressos tipográficos e o meu volume de negócios é inferior a €50.000. Sou obrigado a emitir as faturas através de programa informático de faturação certificado pela AT?
 
Não, a não ser que opte por o fazer.
 
Estou enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA e utilizo documentos pré-impressos em tipografia. Se optar por dispor de contabilidade organizada quando é que passo a ser obrigado a utilizar programa informático de faturação previamente certificado pela AT?
 
Passa a estar obrigado a utilizar programa informático de faturação certificado pela AT, a partir da data em que efetuar a opção pela contabilidade organizada.
 
Quando emito orçamentos, faturas-proformas, folhas de obras e outros documentos fiscalmente relevantes, também tenho que utilizar:
- Programas informáticos de faturação previamente certificados pela AT;
- Outros meios eletrónicos; ou
- Documentos pré-impressos em tipografia autorizada?
 
Sim. São esses os meios legalmente admissíveis para processar faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
 
Onde posso consultar a lista atualizada dos programas de faturação e respetivas versões certificadas e a identificação dos respetivos produtores?
 
A lista atualizada dos programas de faturação e respetivas versões certificadas e a identificação dos respetivos produtores encontra-se publicada no Portal das Finanças em https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/Out/consultaProgCertificadosM24.action
 
Qual o significado de inoperacionalidade dos programas informáticos de faturação? Abrange apenas situações de avarias ou impossibilidade de acesso ao programa (falta de eletricidade ou similar)?
 
Considera-se existir inoperacionalidade do programa quando o acesso a este se mostre inviável, podendo resultar, nomeadamente, de avaria do equipamento informático, da falta de energia elétrica ou falha no acesso à aplicação por falta de cobertura de rede pelo operador de telecomunicações (em caso de utilização de programa através da internet ou de soluções de mobilidade).
Em todo o caso, as faturas e documentos relevantes devem ser emitidos em documentos pré-impressos em tipografias autorizadas e, posteriormente, ser recuperados para o programa.
 
Posso emitir faturas por outros meios eletrónicos, nomeadamente maquinas registadoras simultaneamente com documentos pré-impressos em tipografia autorizada?
 
Pode. No entanto, os outros meios eletrónicos (máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas) só podem ser utilizados para a emissão de faturas simplificadas (artigo 40.º do CIVA).
 
Sistemas Informáticos de Faturação em Países Terceiros
 
Onde/Como devo efetuar o pedido de autorização para a localização do sistema informático de faturação em país terceiro, previsto no n.º 2 do artigo 5.º?
 
A partir de 1 de janeiro de 2020, o pedido de autorização prévia para localização do sistema informático de faturação em país terceiro deve ser efetuado por via eletrónica (no Portal das Finanças).
 
Autofaturação por adquirentes localizados em países terceiros (artigo 5º) - Quais os procedimentos a disponibilizar pelos sujeitos passivos para ser possível efetuar o acesso em linha a esse programa?
 
O sujeito passivo deverá criar um utilizador com acesso ao sistema informático em tempo real a partir de terminais localizados em território nacional e com um perfil que permita a consulta a todas funcionalidades que o sistema disponibilize, aos dados de suporte, aos documentos ou registos, bem como a possibilidade do seu descarregamento.
 
Dispensa de Impressão de Fatura
 
Se optar pela dispensa de impressão das faturas em papel («fatura sem papel»), estou obrigado a enviar a fatura por transmissão eletrónica de dados para o meu cliente?
 
Não, a dispensa abrange, também, a transmissão da fatura por via eletrónica. Note-se que a dispensa só é aplicável se o cliente for um particular que fornece o seu NIF e não solicite a impressão da fatura ou a sua transmissão por via eletrónica.
 
 
Como posso fazer a opção pela dispensa da impressão das faturas em papel?
 
Para exercer esta opção deve aceder ao Portal das Finanças, canal E-Balcão, selecionando:
 
Área “e-Fatura" > Tipo de Questão “Adesão Fatura s/ Papel" > Questão “Nos termos Art. 4.º n.º 1" ou “Nos termos Art. 4.º n.º 2", consoante reúnam as condições estabelecidas no n.º 1 ou no n.º 2 do Artigo 4.º da referida Portaria.
 
No campo “Assunto" do E-Balcão, deve indicar: “Portaria 144/2019 – Comunicação Opção – NIF_________", fazendo referência ao NIF do sujeito passivo aderente.
 
No campo “Mensagem" sugere-se a seguinte formulação: “Declaro que pretendo optar pela dispensa de impressão de fatura em papel reunindo as condições previstas no Art. 4.º da Portaria 144/2019 de 15 de maio".
 
A dispensa de impressão de faturas aos consumidores finais apenas é possível quando se efetue a comunicação das faturas pelo sistema webservice?
 
Não, se não possui essa capacidade tecnológica, a dispensa de impressão de faturas é ainda possível se, em simultâneo:
- comunicar em tempo real o conteúdo das faturas aos respetivos destinatários através de meio eletrónico;
- cumprir a obrigação de comunicação dos elementos das faturas à AT nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do DL 198/2012, de 24 de agosto.
 
Onde é efetuada a disponibilização pela AT dos elementos das faturas emitidas a consumidores finais em que ocorre a dispensa de impressão? No mesmo local do portal E-Fatura? Ou vai ser criado um sítio ou informação específica para tal?
 
A consulta está disponível no mesmo local das restantes faturas comunicadas à AT.
Faturação Eletrónica
 
Emito faturas por via eletrónica. A partir de 31 de dezembro de 2020 apenas posso utilizar, uma assinatura eletrónica qualificada ou um sistema de intercâmbio eletrónico de dados «Acordo tipo EDI europeu»? Ou posso utilizar outros métodos?
 
A referência, na lei, a estes procedimentos não impede a utilização de outras tecnologias, desde que assegurem a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas.
 
Que documentos posso arquivar em formato eletrónico nos termos do DL 28/2019?
 
Faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
 
Arquivo Eletrónico
 
O que se entende por “soma de verificação” nas operações de digitalização e arquivo digital executado por terceiros?
 
Entende-se por soma de verificação (checksum) um código (por exemplo um hash) que permita verificar a integridade das imagens ou grupo de imagens resultantes das operações de digitalização e arquivo eletrónico realizadas por terceiros. O seu recálculo e validação permite aferir se ocorreram ou não modificações e, por conseguinte, se estão ou não corrompidas.
 
Pretendo utilizar o SAF-T (PT) como índice do arquivo eletrónico dos meus documentos. Posso denominar as respetivas imagens com os critérios que tenho vindo a utilizar?
 
O plano de arquivo é constituído por duas realidades distintas: o ficheiro relativo ao índice (a listagem identificativa dos documentos) e as imagens dos documentos. Utilizando o SAF-T (PT) como índice, as imagens terão que ser guardadas de forma sequencial e ininterrupta, intitulando-as de acordo a al. b) do n.º 3 do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, ou seja:
Documentos rececionados e documentos emitidos por meios não informático
 
O índice é constituído pelo SAF-T (PT) relativo à contabilidade e as imagens dos documentos devem ser denominadas de acordo com a «Chave única do movimento contabilístico» da estrutura do SAF-T PT (campo TransactionID) do registo contabilístico a que derem suporte;
 
Documentos emitidos por meios informáticos
 
O índice é constituído pelo SAF-T PT relativo à faturação e as imagens dos documentos devem ser denominadas acordo com «Tipo de documento» ou «Tipo de recibo» e «Identificação única do documento» ou «Identificação única do recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais» da estrutura do SAF-T PT, i.e., binómios compostos pelos campos InvoiceType e InvoiceNo; MovementType e DocumentNumber; WorkType e DocumentNumber; PaymentType, e PaymentRefNo.
 
No sistema de arquivo digital que efetuo é atribuído um n.º de arquivo próprio de acordo com a estrutura interna implementada no seio da minha organização.
O índice encontra-se igualmente organizado por esse n.º de arquivo, o que permite localizar os documentos existentes no arquivo com a mesma eficácia que os critérios mencionados na al. b) do n.º 3 do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Sempre que necessário a Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar-nos a localização de um documento em particular. Este sistema cumpre os requisitos do arquivo eletrónico?
 
É possível denominar e organizar as imagens dos documentos por um ou mais critérios de acordo com o plano de arquivo implementado, desde que sejam sequenciais e na lista anual organizada sequencialmente, que constitui o índice, se encontrem associados os critérios indicados na al. b) do n.º 3 do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, i.e.:
 
1. Documentos rececionados e documentos emitidos por meios não informáticos
A cada denominação utilizada na imagem de um documento ter-se-á que associar no índice a «Chave única do movimento contabilístico» da estrutura do SAF-T PT (campo TransactionID) do registo contabilístico a que deu suporte;
 
2. Documentos emitidos por meios informáticos
A cada denominação utilizada na imagem de um documento ter-se-á que associar no índice o «Tipo de documento» ou «Tipo de recibo» e «Identificação única do documento» ou «Identificação única do recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais» da estrutura do SAF-T PT, i.e., os binómios compostos pelos campos InvoiceType e InvoiceNo; MovementType e DocumentNumber; WorkType e DocumentNumber; PaymentType, e PaymentRefNo.
 
Para efeitos de realização do arquivo eletrónico dos documentos é possível digitalizá-los após eventuais averbamentos realizados pelos serviços de contabilidade?
 
Ocorrendo o processo de digitalização dos documentos após a sua contabilização, as imagens podem conter eventuais averbamentos realizados posteriormente à sua emissão desde que os mesmos não ponham em causa a legibilidade dos elementos originais que devam exibir.
 
Legislação Aplicável:
  • Despacho n.º 66/2019-XXII, de 13.12.2019
  • Despacho n.º 4/2019-XXII, de 30.10.2019
  • Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15.06.2019
  • Portaria n.º 126/2019, de 02.05.2019
  • Despacho n.º 411/2019-XXI, de 24.09.2019
  • Despacho n.º 349/2019-XXI, de 29.07.2019
  • Despacho n.º 254/2019-XXI, de 27.06.2019
  • Despacho n.º 85/2019-XXI, de 01.03.2019
  • Ofício-circulado n.º 30213/2019, de 01/10
  • Ofício-circulado n.º 30211/2019, de 15.03.2019 (versão retificada em 28/03/2019)
  • Portaria n.º 144/2019, de 15.05.2019
  • Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro - Alterações ao Código do IVA. Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro
  • Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigos 29.º, 36.º, 40.º, 52.º e 76.º, e novo artigo 35.º-A
  • Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigos 78.º-B e 118.º
  • Código do imposto sobre o rendimento das pessoas Coletivas, artigos 123.º, 124.º e 125.º
  • Regime de bens em circulação (anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho), artigos 4.º, 5.º e 6.º
  • Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, artigos 1.º, 3.º e 3.º-A, e novo artigo 4.º-A
  • Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto
  • Portaria n.º 338/2015, de 08.10.2015
Susana Almeida, 14/01/2020
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