Pagamento em 2018 dos subsídios de Natal e férias no setor privado
Durante o ano de 2018, o subsídio de Natal e o subsídio de férias no setor privado é pago, nas seguintes condições: 50% até 15 de dezembro e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.
Esta regra pode ser afastada por manifestação de vontade expressa do trabalhador, a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se, nesse caso, as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.
Esta regra pode ser afastada por manifestação de vontade expressa do trabalhador, a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se, nesse caso, as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.
Ou seja, se o trabalhador quiser continuar a receber o subsídio de férias e o subsídio de natal por inteiro, deverá, no prazo de cinco
dias após a entrada em vigor do OE, comunicar à entidade patronal que não pretende auferir os subsídios em prestações.
Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos são objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.
dias após a entrada em vigor do OE, comunicar à entidade patronal que não pretende auferir os subsídios em prestações.
Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos são objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.