Declaração mensal
Prevê a Proposta do OE para 2018, o seguinte:
Os sujeitos passivos elencados no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo (de onde deixam de constar o locador e sublocador nos contratos de arrendamento e subarrendamento) passam a estar obrigados a apresentar mensalmente uma declaração discriminativa, por verba da Tabela Geral, com:
• O valor tributável das operações e os factos sujeitos a imposto;
• O valor do imposto liquidado, identificando os respetivos titulares do encargo;
• As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários;
• O valor do imposto compensado, identificando o período e os beneficiários da compensação.
Os sujeitos passivos elencados no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo (de onde deixam de constar o locador e sublocador nos contratos de arrendamento e subarrendamento) passam a estar obrigados a apresentar mensalmente uma declaração discriminativa, por verba da Tabela Geral, com:
• O valor tributável das operações e os factos sujeitos a imposto;
• O valor do imposto liquidado, identificando os respetivos titulares do encargo;
• As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários;
• O valor do imposto compensado, identificando o período e os beneficiários da compensação.
Esta declaração deve ser apresentada, por via eletrónica, até ao 20.º dia do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se constituiu, nos termos a regulamentar por portaria.
A obrigação declarativa mensal abrange também entidades públicas.
A obrigação declarativa mensal abrange também entidades públicas.