Ordem dos Contabilistas aponta principais alterações fiscais
A Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) apresentou as alterações introduzidas, a nível fiscal, por via do Orçamento do Estado para 2018. A Contabilidade & Empresas dá conta, com base neste documento, do que se passará relativamente aos impostos principais, com destaque para o IRS, o IRC, o IVA e o IMI. Destaque ainda para os benefícios fiscais, uma área também sujeita a alterações consideráveis. De uma maneira geral, trata-se de um diploma em que há um certo alívio da carga fiscal para a maioria dos contribuintes. No entanto, a receita fiscal é garantida por outras vias, em que também há quem saia penalizado.
Quanto ao IRS, o limite da não sujeição do IRS so subsídio de refeição é fixado em 4,77 euros e passam a estar incluídos, no âmbito da incidência da categoria A os “vales educação”. Apenas ficam fora do conceito de rendimentos do trabalho dependente os “vales infância” e os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal (desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43º do CIRC). Quem desempenha no estrangeiro funções ou comissões de caráter público terá uma percentagem dos rendimentos brutos da categoria A excluída de tributação em IRS. Apenas se aplica ao contribuinte que não aufira abono isento ou não sujeito a IRS com a mesma finalidade.
É estabelecido o diferimento da tributação, no âmbito da categoria G, relativamente ao imóvel habitacional que, em momento anterior, foi afeto a atividade de categoria B e depois retorne ao património particular para obtenção de rendimentos de categoria F. Esse diferimento manter-se-á enquanto se mantiver essa afetação relativamente ao imóvel habitacional. Por sua vez, a exclusão da sujeição a IRS, relativa a bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento, no âmbito do programa de preparação para os Jogos Olímpicos, passa a incluir os respetivos treinadores. E a exclusão da sujeição a IRS das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, pagos pelas entidades detentoras de corpos de bombeiros, passa também a abranger as compensações e subsídios postos à disposição por municípios e comunidades intermunicipais.
Passam a considerar-se como obtidas em território nacional as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades quando o valor dessas partes de capital ou de direitos resulte – direta ou indiretamente – em mais de 50% de bens imóveis ou de direitos reais sobre bens imóveis situados em território nacional. Excetuam-se os bens imóveis afetos a atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e na venda de imóveis.
Está previsto que da aplicação dos coeficientes do regime simplificado não pode resultar um rendimento tributável menor do que seria obtido pela aplicação pela aplicação da dedução específica da categoria A (4104 euros). Ou se inferior, pela dedução ao rendimento bruto das despesas relacionadas com as prestações de serviços e aquisição de bens que constem de faturas comunicadas à AT ou através dos respetivos modelos oficiais, encargos com imóveis comunicados por recibo de renda eletrónica ou pela declaração modelo 44, despesas com pessoal a título de remunerações, ordenados ou salários e importações e aquisições intracomunitárias de bens. Em alternativa, os contribuintes podem declarar na modelo 3 as despesas relacionadas com a atividade.
Alterações nos escalões de IRS
Quanto ao IRS, as taxas passam de cinco para sete, com rendimentos coletáveis entre os 7091 e superior a 80 640 euros mensais, com as taxas normais a variarem entre os 14,5% e os 48%. O mínimo de existência passa a estar indexado ao IAS e estabelece-se como condição adicional que o valor do rendimento líquido de imposto não pode ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal. Passa também a prever-se, no âmbito dos rendimentos abrangidos, os provenientes de atividade de categoria B prevista na lista anexa ao CIRS. Está ainda prevista uma taxa liberatória de 10% para os valores recebidos, no âmbito do contrato de trabalho, por estudante matriculado nos ensinos secundário, pós-secundário, superior e durante as férias escolares. Os titulares podem optar pelo englobamento destes rendimentos.
Alarga-se aos rendimentos prediais auferidos por não residentes – desde que residentes na UE ou no Espaço Económico Europeu – a possibilidade de serem tributadas às taxas previstas para os residentes em território português. No âmbito da dedução de despesas de formação e educação, passa a prever-se a dedução de encargos suportados com arrendamento de imóvel ou parte de imóvel a membros do agregado familiar que estejam deslocados, não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação. Esta dedução tem como limite 200 euros anuais. Quando existam estes encargos, o limite global da dedução de despesas de formação e educação passa a ser 900 euros.
Ganhos de capital na esfera do IRS
No âmbito do IRS, passam a considerar-se obtidos em território português os ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras sociedades quando o valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território nacional, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
A contabilidade deve estar organizada com recurso a meios informáticos e entre os gastos contabilizados que não podem ser deduzidos fiscalmente inclui-se a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica. E são esclarecidos os momentos relevantes para dedução dos créditos tornados incobráveis, no âmbito de processo de insolvência ou revitalização, designadamente nas insolvências de caráter limitado e nas de caráter pleno ou em processo especial de revitalização.
Na determinação do lucro tributável imputável a cada estabelecimento estável o contribuinte deve adotar critérios de imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a repartição dos gastos, perdas ou variações patrimoniais que estejam relacionados com operações imputáveis ou elementos patrimoniais afetos a um estabelecimento estável ou com outras operações ou elementos patrimoniais do sujeito passivo. A limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento pode ser aplicada aos gastos de financiamento líquidos do grupo de sociedades abrangido pelo RETGS, por opção da sociedade dominante, em um período de vigência de três anos e passa agora, terminado esse prazo, a ser automaticamente prorrogável por períodos de um ano, a menos que seja feita a renúncia a essa possibilidade, por via da entrega da declaração de alterações.
É acrescentada uma disposição – de natureza interpretativa – que exclui a possibilidade de serem efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado das tributações autónomas, ainda que essas deduções resultem de legislação especial. Para cálculo da limitação de benefícios não é considerado o incentivo à produção cinematográfica e audiovisual. Volta a introduzir-se a dispensa de envio da declaração de rendimento anual (modelo 22) para as entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, como é o caso das associações cujos únicos rendimentos sejam quotas pagas pelos associados, em conformidade com o estatuto e/ou subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários.
Dedução de créditos incobráveis em sede de IVA
Quanto ao IVA, são referidos quais os momentos relevantes para a dedução dos créditos tornados incobráveis no âmbito do processo de insolvência ou de revitalização. Assim, nas insolvências de caráter limitado, na data em que for decretada como tal ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens ou após o rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito. Nas insolvências de caráter pleno ou em processo especial de revitalização, na data em que seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito. Com esta alteração, fica a dedução harmonizada com a dedução dos créditos em sede de IRC.
É também clarificado o momento a partir do qual começa a decorrer o prazo de caducidade das regularizações devidas, no âmbito do reconhecimento de créditos incobráveis, sendo o da notificação ao adquirente feita pela AT subsequente ao pedido de autorização prévia para regularização do imposto. Entretanto, é eliminada uma das condições para se poder optar pelo pagamento do imposto das importações de bens – por via da declaração periódica de IVA, revogando-se a exigência de que os contribuintes não beneficiem, à data em que essa opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.
O IMO sofre também algumas alterações. Clarifica-se que não são considerados na soma dos valores patrimoniais para efeitos de adicional deste imposto, além do valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos à sua tributação, também o valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados, cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores. O mesmo acontece relativamente ao valor dos prédios ou a parte dos prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção, associações de moradores ou condomínios, quando o valor patrimonial de cada prédio ou parte de prédios não exceda 20 vezes o IAS.
Estabelece-se que a opção pela tributação conjunta de adicional de IMI, feita pelos contribuintes casados ou em união de facto, mantém-se válida até ao exercício da respetiva denúncia. É disponibilizada no portal das Finanças a informação averbada na matriz predial em nome dos sujeitos passivos. Quanto à matriz não refletir a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação daqueles que são comuns. A AT deverá proceder à atualização matricial, com efeitos a partir de 1 de janeiro desse ano. É ainda estabelecido que os contribuintes casados ou em união de facto e os herdeiros de herança indivisa possam, no prazo de 120 dias a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, manifestar ou alterar as opções feitas.
Está prevista uma autorização legislativa para a criação de um benefício fiscal que permita aos sujeitos passivos de IRS e de IRC que adiram ao programa de arrendamento acessível beneficiarem de isenção relativamente aos rendimentos prediais decorrentes de tal arrendamento. De igual modo, a criação de um benefício fiscal que permita aos contribuintes de IRS e IRC beneficiar de taxas liberatórias diferenciadas, relativamente a rendimentos prediais que decorram de contrato de arrendamento habitacional de longa duração.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Ainda no âmbito do OE, importa destacar algumas alterações importantes ao nível do Estatuto dos Benefícios Fiscais. No que se refere à remuneração convencional do capital, é alterada a redação, passando a prever-se não só as entradas realizadas por conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, mas também a conversão de créditos de terceiros. No entanto, para efeitos deste benefício, só são consideradas as entradas em espécie para a conversão de créditos de terceiros quando realizadas a partir de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia de tributação que se inicie após esta data quando o período de tributação seja diferente do ano civil.
É criado um incentivo à recapitalização das empresas que se projeta na esfera do IRS, abrangendo os titulares do capital que sejam pessoas singulares que realizem entradas de capital para sociedade que se encontre na condição prevista no artigo 35º do CSC (perda de metade do capital social). O titular desse capital pode deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação, ao saldo entre mais e menos-valias. A dedução será feita no apuramento do lucro tributável referente ao ano em que sejam realizadas as entradas e nos cinco anos seguintes.
Está ainda prevista uma majoração de 10% na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado em sede de IRS, dos gastos e das perdas do período relativo a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história. Esta majoração dos gastos com obras de conservação e manutenção também se aplica quando tais prédios estejam a gerar rendimentos prediais na categoria F.
Infrações tributárias
O presente OE atualiza a denominação de “técnico oficial de contas” para “contabilista certificado” e acrescenta que a comunicação prevista no nº 3 do artigo oitavo do RGIT é feita por via eletrónica no portal das Finanças. De acordo com a redação proposta, as pessoas referidas no nº 1 e os contabilistas certificados são subsidiariamente responsáveis pelas coimas devidas pela falta ou pelo atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções quando não comuniquem, por via eletrónica, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração à AT, as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.
A não organização da contabilidade tem consequências mais graves. Foi agravada a coima mínima pela respetiva não organização, de harmonia com as regras de normalização contabilística, quando não seja punida como crime ou como contraordenação mais grave. A coima mínima passa de 200 para 500 euros. O atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não seja punida como crime ou como contraordenação mais grave, é punível com coima de 250 a cinco mil euros. A produção pelo sujeito passivo do ficheiro normalizado de exportação de dados (SAFT PT) sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente previsto é punível com coima de 250 a cinco mil euros.
Os crimes aduaneiros em que a mercadoria objeto da infração for de importação ou exportação condicionada, em cumprimento de medidas restritivas internacionais, passam a ser considerados crimes qualificados, com o consequente agravamento de penas. Em simultâneo, o montante mínimo da coima prevista para quem viole a obrigação de declaração à saída ou à entrada em território nacional do dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido – como tal definido na legislação nacional e comunitária – igual ou superior a 10 mil euros, transportado por si e por viagem, passa de 250 para mil euros. É também criada uma nova coima para quem violar a obrigação de comunicar à autoridade aduaneira as informações prévias legalmente exigíveis, à chegada ou à partida de mercadorias, em cumprimento de medidas restritivas internacionais, se outra infração mais grave lhe não couber, no valor de mil a 165 mil euros.
No âmbito da inspeção tributária também se verificam novidades. Quando seja necessário realizar novas diligências em resultado de o contribuinte apresentar factos novos durante a audição prévia, o prazo de procedimento de inspeção tributária pode ser ampliado por mais dois períodos de três meses. Além disso, pode haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, mediante decisão – ainda que não existam factos novos – do dirigente máximo do serviço se o procedimento visar apenas a consulta, a recolha de documentos ou elementos ou a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a AT e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do contribuinte por meio de inspeção ou inspeções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas.
É estabelecido o diferimento da tributação, no âmbito da categoria G, relativamente ao imóvel habitacional que, em momento anterior, foi afeto a atividade de categoria B e depois retorne ao património particular para obtenção de rendimentos de categoria F. Esse diferimento manter-se-á enquanto se mantiver essa afetação relativamente ao imóvel habitacional. Por sua vez, a exclusão da sujeição a IRS, relativa a bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento, no âmbito do programa de preparação para os Jogos Olímpicos, passa a incluir os respetivos treinadores. E a exclusão da sujeição a IRS das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, pagos pelas entidades detentoras de corpos de bombeiros, passa também a abranger as compensações e subsídios postos à disposição por municípios e comunidades intermunicipais.
Passam a considerar-se como obtidas em território nacional as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades quando o valor dessas partes de capital ou de direitos resulte – direta ou indiretamente – em mais de 50% de bens imóveis ou de direitos reais sobre bens imóveis situados em território nacional. Excetuam-se os bens imóveis afetos a atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e na venda de imóveis.
Está previsto que da aplicação dos coeficientes do regime simplificado não pode resultar um rendimento tributável menor do que seria obtido pela aplicação pela aplicação da dedução específica da categoria A (4104 euros). Ou se inferior, pela dedução ao rendimento bruto das despesas relacionadas com as prestações de serviços e aquisição de bens que constem de faturas comunicadas à AT ou através dos respetivos modelos oficiais, encargos com imóveis comunicados por recibo de renda eletrónica ou pela declaração modelo 44, despesas com pessoal a título de remunerações, ordenados ou salários e importações e aquisições intracomunitárias de bens. Em alternativa, os contribuintes podem declarar na modelo 3 as despesas relacionadas com a atividade.
Alterações nos escalões de IRS
Quanto ao IRS, as taxas passam de cinco para sete, com rendimentos coletáveis entre os 7091 e superior a 80 640 euros mensais, com as taxas normais a variarem entre os 14,5% e os 48%. O mínimo de existência passa a estar indexado ao IAS e estabelece-se como condição adicional que o valor do rendimento líquido de imposto não pode ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal. Passa também a prever-se, no âmbito dos rendimentos abrangidos, os provenientes de atividade de categoria B prevista na lista anexa ao CIRS. Está ainda prevista uma taxa liberatória de 10% para os valores recebidos, no âmbito do contrato de trabalho, por estudante matriculado nos ensinos secundário, pós-secundário, superior e durante as férias escolares. Os titulares podem optar pelo englobamento destes rendimentos.
Alarga-se aos rendimentos prediais auferidos por não residentes – desde que residentes na UE ou no Espaço Económico Europeu – a possibilidade de serem tributadas às taxas previstas para os residentes em território português. No âmbito da dedução de despesas de formação e educação, passa a prever-se a dedução de encargos suportados com arrendamento de imóvel ou parte de imóvel a membros do agregado familiar que estejam deslocados, não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação. Esta dedução tem como limite 200 euros anuais. Quando existam estes encargos, o limite global da dedução de despesas de formação e educação passa a ser 900 euros.
Ganhos de capital na esfera do IRS
No âmbito do IRS, passam a considerar-se obtidos em território português os ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras sociedades quando o valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território nacional, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
A contabilidade deve estar organizada com recurso a meios informáticos e entre os gastos contabilizados que não podem ser deduzidos fiscalmente inclui-se a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica. E são esclarecidos os momentos relevantes para dedução dos créditos tornados incobráveis, no âmbito de processo de insolvência ou revitalização, designadamente nas insolvências de caráter limitado e nas de caráter pleno ou em processo especial de revitalização.
Na determinação do lucro tributável imputável a cada estabelecimento estável o contribuinte deve adotar critérios de imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a repartição dos gastos, perdas ou variações patrimoniais que estejam relacionados com operações imputáveis ou elementos patrimoniais afetos a um estabelecimento estável ou com outras operações ou elementos patrimoniais do sujeito passivo. A limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento pode ser aplicada aos gastos de financiamento líquidos do grupo de sociedades abrangido pelo RETGS, por opção da sociedade dominante, em um período de vigência de três anos e passa agora, terminado esse prazo, a ser automaticamente prorrogável por períodos de um ano, a menos que seja feita a renúncia a essa possibilidade, por via da entrega da declaração de alterações.
É acrescentada uma disposição – de natureza interpretativa – que exclui a possibilidade de serem efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado das tributações autónomas, ainda que essas deduções resultem de legislação especial. Para cálculo da limitação de benefícios não é considerado o incentivo à produção cinematográfica e audiovisual. Volta a introduzir-se a dispensa de envio da declaração de rendimento anual (modelo 22) para as entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, como é o caso das associações cujos únicos rendimentos sejam quotas pagas pelos associados, em conformidade com o estatuto e/ou subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários.
Dedução de créditos incobráveis em sede de IVA
Quanto ao IVA, são referidos quais os momentos relevantes para a dedução dos créditos tornados incobráveis no âmbito do processo de insolvência ou de revitalização. Assim, nas insolvências de caráter limitado, na data em que for decretada como tal ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens ou após o rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito. Nas insolvências de caráter pleno ou em processo especial de revitalização, na data em que seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito. Com esta alteração, fica a dedução harmonizada com a dedução dos créditos em sede de IRC.
É também clarificado o momento a partir do qual começa a decorrer o prazo de caducidade das regularizações devidas, no âmbito do reconhecimento de créditos incobráveis, sendo o da notificação ao adquirente feita pela AT subsequente ao pedido de autorização prévia para regularização do imposto. Entretanto, é eliminada uma das condições para se poder optar pelo pagamento do imposto das importações de bens – por via da declaração periódica de IVA, revogando-se a exigência de que os contribuintes não beneficiem, à data em que essa opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.
O IMO sofre também algumas alterações. Clarifica-se que não são considerados na soma dos valores patrimoniais para efeitos de adicional deste imposto, além do valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos à sua tributação, também o valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados, cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores. O mesmo acontece relativamente ao valor dos prédios ou a parte dos prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção, associações de moradores ou condomínios, quando o valor patrimonial de cada prédio ou parte de prédios não exceda 20 vezes o IAS.
Estabelece-se que a opção pela tributação conjunta de adicional de IMI, feita pelos contribuintes casados ou em união de facto, mantém-se válida até ao exercício da respetiva denúncia. É disponibilizada no portal das Finanças a informação averbada na matriz predial em nome dos sujeitos passivos. Quanto à matriz não refletir a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação daqueles que são comuns. A AT deverá proceder à atualização matricial, com efeitos a partir de 1 de janeiro desse ano. É ainda estabelecido que os contribuintes casados ou em união de facto e os herdeiros de herança indivisa possam, no prazo de 120 dias a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, manifestar ou alterar as opções feitas.
Está prevista uma autorização legislativa para a criação de um benefício fiscal que permita aos sujeitos passivos de IRS e de IRC que adiram ao programa de arrendamento acessível beneficiarem de isenção relativamente aos rendimentos prediais decorrentes de tal arrendamento. De igual modo, a criação de um benefício fiscal que permita aos contribuintes de IRS e IRC beneficiar de taxas liberatórias diferenciadas, relativamente a rendimentos prediais que decorram de contrato de arrendamento habitacional de longa duração.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Ainda no âmbito do OE, importa destacar algumas alterações importantes ao nível do Estatuto dos Benefícios Fiscais. No que se refere à remuneração convencional do capital, é alterada a redação, passando a prever-se não só as entradas realizadas por conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, mas também a conversão de créditos de terceiros. No entanto, para efeitos deste benefício, só são consideradas as entradas em espécie para a conversão de créditos de terceiros quando realizadas a partir de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia de tributação que se inicie após esta data quando o período de tributação seja diferente do ano civil.
É criado um incentivo à recapitalização das empresas que se projeta na esfera do IRS, abrangendo os titulares do capital que sejam pessoas singulares que realizem entradas de capital para sociedade que se encontre na condição prevista no artigo 35º do CSC (perda de metade do capital social). O titular desse capital pode deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação, ao saldo entre mais e menos-valias. A dedução será feita no apuramento do lucro tributável referente ao ano em que sejam realizadas as entradas e nos cinco anos seguintes.
Está ainda prevista uma majoração de 10% na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado em sede de IRS, dos gastos e das perdas do período relativo a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história. Esta majoração dos gastos com obras de conservação e manutenção também se aplica quando tais prédios estejam a gerar rendimentos prediais na categoria F.
Infrações tributárias
O presente OE atualiza a denominação de “técnico oficial de contas” para “contabilista certificado” e acrescenta que a comunicação prevista no nº 3 do artigo oitavo do RGIT é feita por via eletrónica no portal das Finanças. De acordo com a redação proposta, as pessoas referidas no nº 1 e os contabilistas certificados são subsidiariamente responsáveis pelas coimas devidas pela falta ou pelo atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções quando não comuniquem, por via eletrónica, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração à AT, as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.
A não organização da contabilidade tem consequências mais graves. Foi agravada a coima mínima pela respetiva não organização, de harmonia com as regras de normalização contabilística, quando não seja punida como crime ou como contraordenação mais grave. A coima mínima passa de 200 para 500 euros. O atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não seja punida como crime ou como contraordenação mais grave, é punível com coima de 250 a cinco mil euros. A produção pelo sujeito passivo do ficheiro normalizado de exportação de dados (SAFT PT) sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente previsto é punível com coima de 250 a cinco mil euros.
Os crimes aduaneiros em que a mercadoria objeto da infração for de importação ou exportação condicionada, em cumprimento de medidas restritivas internacionais, passam a ser considerados crimes qualificados, com o consequente agravamento de penas. Em simultâneo, o montante mínimo da coima prevista para quem viole a obrigação de declaração à saída ou à entrada em território nacional do dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido – como tal definido na legislação nacional e comunitária – igual ou superior a 10 mil euros, transportado por si e por viagem, passa de 250 para mil euros. É também criada uma nova coima para quem violar a obrigação de comunicar à autoridade aduaneira as informações prévias legalmente exigíveis, à chegada ou à partida de mercadorias, em cumprimento de medidas restritivas internacionais, se outra infração mais grave lhe não couber, no valor de mil a 165 mil euros.
No âmbito da inspeção tributária também se verificam novidades. Quando seja necessário realizar novas diligências em resultado de o contribuinte apresentar factos novos durante a audição prévia, o prazo de procedimento de inspeção tributária pode ser ampliado por mais dois períodos de três meses. Além disso, pode haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, mediante decisão – ainda que não existam factos novos – do dirigente máximo do serviço se o procedimento visar apenas a consulta, a recolha de documentos ou elementos ou a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a AT e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do contribuinte por meio de inspeção ou inspeções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas.