Convenções de dupla tributação assumem especial relevância
Portugal tem uma longa história e experiência na celebração de convenções de dupla tributação. Ora, estes acordos bilaterais visam a eliminação ou a redução da dupla tributação (jurídica) internacional não só através da imposição de restrições aos direitos de taxas de tributação como através da obrigação que impende sobre o país de residência de conceder uma isenção ou crédito fiscal pelos impostos pagos no país da fonte. Os fiscalistas da RFF destacam os acordos de dupla tributação celebrados por Portugal, com a respetiva atualização.
A Convenção Multilateral para Prevenir a Erosão das Bases Tributáveis e a Transferência de Lucros (MLI), no âmbito do BEPS, constitui um mecanismo de reação conjunta contra certas práticas conducentes à erosão da base tributária e transferência de lucros e práticas abusivas no contexto das CDT. Trata-se de um tratado multilateral quase inédito a nível internacional, tendo sido redigido de forma particularmente flexível, permitindo às jurisdições a possibilidade de indicar as CDT às quais o MLI se aplica, escolher uma das disposições relativas a uma norma minimal, aplicar as disposições facultativas, suplementares ou alternativas e formular reservas, isto é, excluir a aplicação de parte ou totalidade das disposições do MLI.
De salientar ainda que o MLI, em determinadas situações, altera a terminologia ou altera a forma de aplicação de certas disposições. Noutros casos, substitui ou introduz disposições nas CDT e também revoga certa disposição destas convenções, sendo diretamente aplicável à CDT. O impacto do MLI sobre as relações entre as jurisdições signatárias dependerá das posições dos respetivos Estados, quanto à aplicação do instrumento. É possível antecipar que a maioria das CDT celebrada por Portugal venha ser afetada. Um dos impactos reside na consagração de uma regra geral anti abuso em quase todas as convenções celebradas pelo nosso país.
Convém ter em conta as diretivas emanadas pela União Europeia. A diretiva “mães-filhas” pretende eliminar a dupla tributação internacional no contexto de investimentos não-portfólio. A diretiva “juros e royalties” permite a eliminação da dupla tributação no seu pagamento entre empresas associadas ou dependentes entre si. A diretiva “fusões” procura remover obstáculos fiscais nas reestruturações transfronteiriças, enquanto a diretiva “anti-elisão” harmoniza certas normas relativas à elisão fiscal, erosão da base tributária e transferência de lucros para outras jurisdições. A diretiva de “resolução de litígios em matéria fiscal” pretende alargar o âmbito objetivo e subjetivo da resolução destes litígios e tornar mais eficiente o procedimento de mútuo acordo, que deverá ser decidido pelas autoridades tributárias num prazo de dois a três anos.
Maior amplitude de direitos
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia garante uma maior amplitude de direitos no espaço comunitário no que toca aos impostos diretos e, em especial, no que se refere à dupla tributação internacional. Se a liberdade de circulação de capitais for aplicável, os países terceiros podem também beneficiar das decisões do TJUE, o que amplia bastante o seu alcance. De salientar que as liberdades fundamentais vigentes no Tratado da União Europeia são a pedra angular do mercado interno europeu.
Na ausência de um acordo especial, Portugal não deixa de conceder, unilateralmente, uma redução ou a eliminação da dupla tributação internacional aos contribuintes residentes. As pessoas singulares e coletivas podem beneficiar de um crédito fiscal relativo à dupla tributação internacional. Pode ainda aplicar-se uma retenção de imposto na fonte quando uma empresa residente distribui dividendos a uma empresa associada num Estado-Membro ou num país com o qual Portugal tenha uma CDT e estejam em funcionamento os mecanismos de troca de informação.
Portugal disponibiliza ainda o regime de “participation exemption”, aplicável a empresas residentes no país que recebam dividendos ou realiza mais-valias com origem numa empresa associada. No que se refere à Zona Franca da Madeira, há normas especiais que podem ser aplicáveis a empresas licenciadas ou a licenciar que se enquadrem no regime especial e aí desenvolvam a sua atividade. A tudo isto há ainda que acrescentar a transparência e a troca de informações fiscais, a par da evolução que se tem verificado ao nível dos paraísos fiscais.
De salientar ainda que o MLI, em determinadas situações, altera a terminologia ou altera a forma de aplicação de certas disposições. Noutros casos, substitui ou introduz disposições nas CDT e também revoga certa disposição destas convenções, sendo diretamente aplicável à CDT. O impacto do MLI sobre as relações entre as jurisdições signatárias dependerá das posições dos respetivos Estados, quanto à aplicação do instrumento. É possível antecipar que a maioria das CDT celebrada por Portugal venha ser afetada. Um dos impactos reside na consagração de uma regra geral anti abuso em quase todas as convenções celebradas pelo nosso país.
Convém ter em conta as diretivas emanadas pela União Europeia. A diretiva “mães-filhas” pretende eliminar a dupla tributação internacional no contexto de investimentos não-portfólio. A diretiva “juros e royalties” permite a eliminação da dupla tributação no seu pagamento entre empresas associadas ou dependentes entre si. A diretiva “fusões” procura remover obstáculos fiscais nas reestruturações transfronteiriças, enquanto a diretiva “anti-elisão” harmoniza certas normas relativas à elisão fiscal, erosão da base tributária e transferência de lucros para outras jurisdições. A diretiva de “resolução de litígios em matéria fiscal” pretende alargar o âmbito objetivo e subjetivo da resolução destes litígios e tornar mais eficiente o procedimento de mútuo acordo, que deverá ser decidido pelas autoridades tributárias num prazo de dois a três anos.
Maior amplitude de direitos
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia garante uma maior amplitude de direitos no espaço comunitário no que toca aos impostos diretos e, em especial, no que se refere à dupla tributação internacional. Se a liberdade de circulação de capitais for aplicável, os países terceiros podem também beneficiar das decisões do TJUE, o que amplia bastante o seu alcance. De salientar que as liberdades fundamentais vigentes no Tratado da União Europeia são a pedra angular do mercado interno europeu.
Na ausência de um acordo especial, Portugal não deixa de conceder, unilateralmente, uma redução ou a eliminação da dupla tributação internacional aos contribuintes residentes. As pessoas singulares e coletivas podem beneficiar de um crédito fiscal relativo à dupla tributação internacional. Pode ainda aplicar-se uma retenção de imposto na fonte quando uma empresa residente distribui dividendos a uma empresa associada num Estado-Membro ou num país com o qual Portugal tenha uma CDT e estejam em funcionamento os mecanismos de troca de informação.
Portugal disponibiliza ainda o regime de “participation exemption”, aplicável a empresas residentes no país que recebam dividendos ou realiza mais-valias com origem numa empresa associada. No que se refere à Zona Franca da Madeira, há normas especiais que podem ser aplicáveis a empresas licenciadas ou a licenciar que se enquadrem no regime especial e aí desenvolvam a sua atividade. A tudo isto há ainda que acrescentar a transparência e a troca de informações fiscais, a par da evolução que se tem verificado ao nível dos paraísos fiscais.