Diretiva introduz alterações em IVA na prestação de serviços e vendas à distância
Foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a diretiva relativa a determinadas obrigações em sede de IVA nas prestações de serviços e nas vendas à distância de bens. Considera-se que a avaliação dos regimes especiais, introduzidos em 2015, identificou uma série de domínios suscetíveis de melhoria, o que se traduz na publicação da Diretiva (UE) 2017/2455. Pretende-se uma maior eficácia com estas alterações, a par de uma redução de custos para os operadores de mercado, no que toca ao IVA.
A diretiva agora apresentada pretende reduzir os encargos das microempresas estabelecidas num Estado-Membro que efetuem prestações de tais serviços a título ocasional a outros Estados-Membros, resultantes do cumprimento de obrigações em matéria de IVA em países diferentes do seu de estabelecimento. Assim, deverá ser fixado um limiar comunitário até ao qual essas prestações permanecem sujeitas àquele imposto no seu Estado-Membro de estabelecimento. Em segundo lugar, é demasiado oneroso o cumprimento das obrigações de faturação de todos os países onde foram efetuadas prestações. A fim de reduzir os encargos para as empresas, as regrs relativas à faturação deverão ser as aplicáveis no Estado-Membro de identificação do prestador que utilize os regimes especiais. Por fim, os contribuintes não estabelecidos na comunidade, mas com um registo de IVA num Estado-Membro, não podem utilizar o regime especial aplicável aos sujeitos passivos aí não estabelecidos, nem o regime especial aplicável aos contribuintes estabelecidos em território comunitário. Como tal, esses contribuintes deverão ser autorizados a utilizar o regime especial aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos na comunidade.
A avaliação dos regimes especiais de tributação dos serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão ou dos serviços prestados por via electrónica demonstrou que o prazo de 20 dias a contar do termo do período de tributação abrangido pela declaração para apresentar a declaração de IVA era demasiado curto. Desta feita, o prazo para apresentação da referida declaração deverá ser alargado a 20 dias para o final do mês seguinte ao termo do período de tributação e os contribuintes deverão ser autorizados a corrigir declarações anteriores numa declaração subsequente, em vez de o fazerem nas declarações dos períodos de tributação a que as correções dizem respeito.
Regime especial alargado
Para evitar que os contribuintes que prestam serviços que não sejam de telecomunicações, radiodifusão e televisão nem serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos tenham de ser identificados para efeitos de IVA em cada Estado-Membro, os países deverão autorizar os contribuintes que prestam tais serviços a utilizar o sistema informático para o registo, para a declaração e para o pagamento do imposto em causa, autorizando-os a declarar e a pagar o IVA sobre esses serviços num único Estado-Membro.
O regime especial deverá ser alargado às vendas à distância intercomunitárias de bens e deverá ser aplicado um regime especial similar para as vendas à distância de bens importados de países ou territórios terceiros. A diretiva refere ainda ser necessário envolver os contribuintes que facilitam as vendas à distância de bens mediante a utilização de uma interface eletrónica na cobrança de IVA sobre essas vendas, estabelecendo que são os sujeitos que se considera terem efetuado essas vendas. Para as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros, tal deverá ser limitado às vendas de bens expedidos ou transportados em remessa, cujo valor não seja superior a 150 euros. A partir deste montante, será exigida uma declaração aduaneira completa no momento da importação para fins aduaneiros.
A fim de reduzir os encargos para as empresas que utilizam o regime especial de vendas à distância intracomunitárias de bens, deverá ser suprimida a obrigação de emissão de fatura para esse tipo de vendas. Os contribuintes que utilizam o regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros deverão ser autorizados a designar um intermediário estabelecido na comunidade como devedor de IVA e responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no regime especial em seu nome e por sua conta.
A avaliação dos regimes especiais de tributação dos serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão ou dos serviços prestados por via electrónica demonstrou que o prazo de 20 dias a contar do termo do período de tributação abrangido pela declaração para apresentar a declaração de IVA era demasiado curto. Desta feita, o prazo para apresentação da referida declaração deverá ser alargado a 20 dias para o final do mês seguinte ao termo do período de tributação e os contribuintes deverão ser autorizados a corrigir declarações anteriores numa declaração subsequente, em vez de o fazerem nas declarações dos períodos de tributação a que as correções dizem respeito.
Regime especial alargado
Para evitar que os contribuintes que prestam serviços que não sejam de telecomunicações, radiodifusão e televisão nem serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos tenham de ser identificados para efeitos de IVA em cada Estado-Membro, os países deverão autorizar os contribuintes que prestam tais serviços a utilizar o sistema informático para o registo, para a declaração e para o pagamento do imposto em causa, autorizando-os a declarar e a pagar o IVA sobre esses serviços num único Estado-Membro.
O regime especial deverá ser alargado às vendas à distância intercomunitárias de bens e deverá ser aplicado um regime especial similar para as vendas à distância de bens importados de países ou territórios terceiros. A diretiva refere ainda ser necessário envolver os contribuintes que facilitam as vendas à distância de bens mediante a utilização de uma interface eletrónica na cobrança de IVA sobre essas vendas, estabelecendo que são os sujeitos que se considera terem efetuado essas vendas. Para as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros, tal deverá ser limitado às vendas de bens expedidos ou transportados em remessa, cujo valor não seja superior a 150 euros. A partir deste montante, será exigida uma declaração aduaneira completa no momento da importação para fins aduaneiros.
A fim de reduzir os encargos para as empresas que utilizam o regime especial de vendas à distância intracomunitárias de bens, deverá ser suprimida a obrigação de emissão de fatura para esse tipo de vendas. Os contribuintes que utilizam o regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros deverão ser autorizados a designar um intermediário estabelecido na comunidade como devedor de IVA e responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no regime especial em seu nome e por sua conta.