OE simplifica regras do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis
A Lei do Orçamento do Estado para este ano pretende uma simplificação das regras do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), a par de um reforço das garantias dos contribuintes. A opção pela tributação conjunta deixa de ter de ser comunicada todos os anos e o prazo para alteração de opção foi alargado, explica o Ministério das Finanças. Haverá que dar a devida atenção a estas medidas, tendo em conta o que se passava anteriormente.
O AIMI, introduzido com o OE do ano passado, previa a possibilidade de opção pela tributação conjunta pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois e valor da dedução de 600 mil euros. Previa ainda a identificação – através de declaração conjunta – pelos sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam aquela opção de titularidade dos prédios, com indicação dos que são bens próprios de cada um deles e dos que são bens comuns do casal. A primeira medida agora introduzida tem a ver com a opção pela tributação conjunta, que já não é necessário comunicar todos os anos.
Assim, a opção pela tributação conjunta do AIMI pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto passa a ser válida até ao exercício da respetiva renúncia, evitando-se que os contribuintes tenham de manifestar a sua opção todos os anos. Foi também aprovada uma disposição transitória destinada a permitir que a opção pela tributação conjunta, realizada no ano passado, seja válida para o presente exercício (a não ser que exista renúncia), dispensando os sujeitos passivos de repetir a opção em 2018.
Os contribuintes podem agora manifestar ou alterar aquelas opções, mesmo depois de receberem a liquidação do imposto, num prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto. De notar que os contribuintes casados podem comunicar à AT a identificação dos prédios que são comuns, quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens. Não estando ainda disponível a aplicação informática para identificação dos prédios comuns, a comunicação da identificação dos prédios que integram a comunhão dos bens dos sujeitos passivos casados, deverá ser efetuada excecionalmente até ao final de maio, através do portal das Finanças.
Prazos relevantes
Importa respeitar os prazos relevantes para efeitos de AIMI, este ano. Até ao final de março é o prazo de entrega pela herança indivisa, através do cabeça de casal, da declaração que identifica todos os herdeiros e as suas quotas, caso se pretenda afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva. Até ao final de abril decorre o prazo de entrega por cada um dos herdeiros da declaração que confirma as respetivas quotas na herança indivisa, declaradas pelo cabeça de casal, caso pretendam afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva, para efeitos do AIMI.
Até final de maio é o prazo de entrega pelos contribuintes casados ou em união de facto da declaração para opção pela tributação conjunta, caso não tenha sido efetuada no ano anterior ou para renúncia da opção anterior. Também é o prazo de entrega pelos sujeitos passivos casados sob o regime de comunhão de bens que não optem pela tributação conjunta, para efeitos de AIMI, da declaração conjunta a identificar a titularidade dos prédios que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, caso pretendam ser tributados individualmente em função dos seus prédios e da sua parte nos bens comuns.
Até final de setembro tem lugar o pagamento do impostos devido pelos sujeitos passivos singulares o coletivos titulares, a 1 de janeiro, de prédios urbanos com afetação “habitação” ou “terrenos para construção”. A correção das opções efetuadas tem até 120 dias do termo do prazo para pagamento do imposto.
Assim, a opção pela tributação conjunta do AIMI pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto passa a ser válida até ao exercício da respetiva renúncia, evitando-se que os contribuintes tenham de manifestar a sua opção todos os anos. Foi também aprovada uma disposição transitória destinada a permitir que a opção pela tributação conjunta, realizada no ano passado, seja válida para o presente exercício (a não ser que exista renúncia), dispensando os sujeitos passivos de repetir a opção em 2018.
Os contribuintes podem agora manifestar ou alterar aquelas opções, mesmo depois de receberem a liquidação do imposto, num prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto. De notar que os contribuintes casados podem comunicar à AT a identificação dos prédios que são comuns, quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens. Não estando ainda disponível a aplicação informática para identificação dos prédios comuns, a comunicação da identificação dos prédios que integram a comunhão dos bens dos sujeitos passivos casados, deverá ser efetuada excecionalmente até ao final de maio, através do portal das Finanças.
Prazos relevantes
Importa respeitar os prazos relevantes para efeitos de AIMI, este ano. Até ao final de março é o prazo de entrega pela herança indivisa, através do cabeça de casal, da declaração que identifica todos os herdeiros e as suas quotas, caso se pretenda afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva. Até ao final de abril decorre o prazo de entrega por cada um dos herdeiros da declaração que confirma as respetivas quotas na herança indivisa, declaradas pelo cabeça de casal, caso pretendam afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva, para efeitos do AIMI.
Até final de maio é o prazo de entrega pelos contribuintes casados ou em união de facto da declaração para opção pela tributação conjunta, caso não tenha sido efetuada no ano anterior ou para renúncia da opção anterior. Também é o prazo de entrega pelos sujeitos passivos casados sob o regime de comunhão de bens que não optem pela tributação conjunta, para efeitos de AIMI, da declaração conjunta a identificar a titularidade dos prédios que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, caso pretendam ser tributados individualmente em função dos seus prédios e da sua parte nos bens comuns.
Até final de setembro tem lugar o pagamento do impostos devido pelos sujeitos passivos singulares o coletivos titulares, a 1 de janeiro, de prédios urbanos com afetação “habitação” ou “terrenos para construção”. A correção das opções efetuadas tem até 120 dias do termo do prazo para pagamento do imposto.