Entidades articulam competências na seleção e supervisão de ROC/SROC
O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros apresentou um entendimento conjunto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), do Banco de Portugal (BdP) e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) relativo à articulação de competências entre estas autoridades no que respeita à avaliação do revisor oficial de contas/sociedade de revisor oficial de contas (ROC/SROC) para o exercício de funções em entidades sujeitas à supervisão da ASF ou do BdP. O novo quadro regulatório implicou necessidades de articulação de vária índole, pelo que se tornou essencial este entendimento.
Compete em exclusivo à CMVM, enquanto supervisor, proceder ao registo de ROC/SROC que pretendam exercer funções de interesse público, servindo esse registo para o controlo prévio dos requisitos para o exercício dessas funções e permitir a organização da supervisão. Para efeitos desse registo, verifica se não existe fundamento para a recusa de registo. O controlo da CMVM incide sobre o ROC/SROC em si mesmo e destina-se a assegurar a aptidão genérica do mesmo para o exercício da profissão. Não tem, todavia, competência legal para, aquando da designação de um profissional/sociedade para uma determinada entidade, se pronunciar sobre a justeza dessa designação para o caso e a entidade em concreto. A CMVM pode, a qualquer momento, suspender ou cancelar o registo de ROC/SROC, impedindo-o de desenvolver a profissão, caso constate terem deixado de se verificar as condições de que depende o respetivo registo junto da entidade reguladora.
Encontrando-se o ROC/SROC, a quem compete emitir a certificação legal de contas, sujeito a registo prévio junto da ASF, compete-lhe proceder, no momento desse registo, à avaliação da adequação, da disponibilidade de meios humanos, materiais e financeiros e da sua independência, com vista a assegurar que o ROC/SROC oferece garantias de uma gestão adequada e prudente de uma dada empresa de seguros ou de resseguros ou de uma dada sociedade gestora de fundos de pensões. A ASF tem competência para avaliar da sua adequação, tendo em conta o conhecimento que possui enquanto supervisor da entidade em causa. Nesta avaliação, a ASF tem em consideração a avaliação da idoneidade efetuada pela CMVM, procedendo à confirmação dessa avaliação no momento do registo, uma vez que apenas se destina apenas a assegurar a aptidão genérica do mesmo para o exercício da profissão, não tendo em conta as especificidades da atividade seguradora e de fundos de pensões.
Habilitações para o exercício da atividade
Cabe também à ASF verificar que a entidade gestora cumpre o dever de nomear – para cada fundo de pensões – um ROC que esteja habilitado a exercer a sua atividade em Portugal e que disponha dos meios necessários, tendo em conta a informação que a entidade gestora deve enviar àquela autoridade sobre a nomeação daquele profissional (a qual deve incluir o parecer da comissão de acompanhamento) ou do respetivo substituto, incluindo uma explicação dos motivos que determinaram a substituição. A ASF pode ainda emitir instruções às entidades gestoras quando considere que o auditor nomeado é desadequado para o exercício das funções que lhes estão legal e regularmente cometidas.
No caso das entidades sujeitas à supervisão do BdP, a lei não prevê nem impõe uma verificação casuística da adequação de um ROC/SROC previamente ao início de funções de auditoria, visto que os poderes de supervisão prudencial do BdP assentam sobretudo nos princípios e requisitos estabelecidos, os quais não implicam a atribuição de competências de autorização àqueles para efeitos do exercício da atividade de auditoria em instituições de crédito. Por sua vez, os órgãos de administração e fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do BdP são responsáveis pela definição e fiscalização de um sistema de governo interno que assegure uma gesta eficaz e prudente da atividade, bem como pela implementação de um sistema de controlo interno sólido que garanta que os objetivos de desempenho, de informação e de “compliance” são atingidos.
Cabe ao BdP e ao BCE aferir de que forma é assegurado o cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis às entidades sujeitas à respetiva supervisão.
Encontrando-se o ROC/SROC, a quem compete emitir a certificação legal de contas, sujeito a registo prévio junto da ASF, compete-lhe proceder, no momento desse registo, à avaliação da adequação, da disponibilidade de meios humanos, materiais e financeiros e da sua independência, com vista a assegurar que o ROC/SROC oferece garantias de uma gestão adequada e prudente de uma dada empresa de seguros ou de resseguros ou de uma dada sociedade gestora de fundos de pensões. A ASF tem competência para avaliar da sua adequação, tendo em conta o conhecimento que possui enquanto supervisor da entidade em causa. Nesta avaliação, a ASF tem em consideração a avaliação da idoneidade efetuada pela CMVM, procedendo à confirmação dessa avaliação no momento do registo, uma vez que apenas se destina apenas a assegurar a aptidão genérica do mesmo para o exercício da profissão, não tendo em conta as especificidades da atividade seguradora e de fundos de pensões.
Habilitações para o exercício da atividade
Cabe também à ASF verificar que a entidade gestora cumpre o dever de nomear – para cada fundo de pensões – um ROC que esteja habilitado a exercer a sua atividade em Portugal e que disponha dos meios necessários, tendo em conta a informação que a entidade gestora deve enviar àquela autoridade sobre a nomeação daquele profissional (a qual deve incluir o parecer da comissão de acompanhamento) ou do respetivo substituto, incluindo uma explicação dos motivos que determinaram a substituição. A ASF pode ainda emitir instruções às entidades gestoras quando considere que o auditor nomeado é desadequado para o exercício das funções que lhes estão legal e regularmente cometidas.
No caso das entidades sujeitas à supervisão do BdP, a lei não prevê nem impõe uma verificação casuística da adequação de um ROC/SROC previamente ao início de funções de auditoria, visto que os poderes de supervisão prudencial do BdP assentam sobretudo nos princípios e requisitos estabelecidos, os quais não implicam a atribuição de competências de autorização àqueles para efeitos do exercício da atividade de auditoria em instituições de crédito. Por sua vez, os órgãos de administração e fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do BdP são responsáveis pela definição e fiscalização de um sistema de governo interno que assegure uma gesta eficaz e prudente da atividade, bem como pela implementação de um sistema de controlo interno sólido que garanta que os objetivos de desempenho, de informação e de “compliance” são atingidos.
Cabe ao BdP e ao BCE aferir de que forma é assegurado o cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis às entidades sujeitas à respetiva supervisão.