Estatuto do trabalhador-estudante
Para a obtenção do respetivo estatuto, o trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário das aulas a frequentar.
Para concessão do estatuto junto do estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante deve fazer prova, por qualquer meio legalmente admissível, da sua condição de trabalhador (ex. histórico recente de descontos para a segurança social; declaração da empresa).
Para concessão do estatuto junto do estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante deve fazer prova, por qualquer meio legalmente admissível, da sua condição de trabalhador (ex. histórico recente de descontos para a segurança social; declaração da empresa).
O trabalhador-estudante deve escolher, entre as possibilidades existentes, o horário mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos respetivos direitos.
Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado, a aprovação ou validação de metade dos módulos de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano letivo ou para o período anual de frequência, no caso de percursos educativos organizados em regime modular que não definam condições de transição de ano ou progressão em disciplinas.
Tem, ainda, aproveitamento escolar o trabalhador que não cumpra as regras citadas devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
A lei não permite ao trabalhador-estudante cumular os direitos previstos no Código do Trabalho com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que se refere a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou faltas para prestação de provas de avaliação.
(Código do Trabalho, art. 94º)
Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado, a aprovação ou validação de metade dos módulos de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano letivo ou para o período anual de frequência, no caso de percursos educativos organizados em regime modular que não definam condições de transição de ano ou progressão em disciplinas.
Tem, ainda, aproveitamento escolar o trabalhador que não cumpra as regras citadas devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
A lei não permite ao trabalhador-estudante cumular os direitos previstos no Código do Trabalho com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que se refere a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou faltas para prestação de provas de avaliação.
(Código do Trabalho, art. 94º)