Residência fiscal
Para se obter a definição de residência fiscal ter-se-á que ter em conta o disposto no artigo 16º do Código do IRS.
De acordo com este preceito, são residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
- hajam permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
- tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período supra mencionado, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
- em 31 de dezembro, sejam tripulantes de um navio ou aeronave desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
- desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caráter público, ao serviço do Estado português.
De acordo com este preceito, são residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
- hajam permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
- tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período supra mencionado, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
- em 31 de dezembro, sejam tripulantes de um navio ou aeronave desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
- desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caráter público, ao serviço do Estado português.
A residência fiscal é aferida por cada sujeito passivo do agregado familiar.
São ainda considerados residentes desde que permaneçam no território nacional por um dia completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.
As pessoas que preencham os requisitos atrás mencionados, tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português salvo se aí tiverem sido residentes, por qualquer motivo, no ano anterior.
A residência será sempre aferida do número de dias que o sujeito passivo permaneça em território nacional, em qualquer das circunstâncias já descritas.
Para efeitos fiscais, a morada permanente do contribuinte deverá ser registada nos serviços de finanças como sendo a sua morada fiscal. O processo de comunicação ou alteração da morada fiscal deverá ser efetuada sempre que compre ou arrende uma habitação.
O contribuinte dispõe de 30 dias para, sempre que mude de residência, atualizar a sua morada fiscal devendo para tal dirigir-se aos serviços de finanças ou efetuar a alteração através do Portal da Autoridade Tributária.
Uma das principais razões para não descurar a atualização da morada fiscal prende-se com a notificação/citação do contribuinte para por exemplo proceder ao pagamento de impostos ou obter reembolsos, isto porque se a citação for para a morada antiga o contribuinte é considerado devidamente notificado.
Outra via par alterar a residência fiscal é através do Cartão do Cidadão numa Conservatória de Registo Civil.
São ainda considerados residentes desde que permaneçam no território nacional por um dia completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.
As pessoas que preencham os requisitos atrás mencionados, tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português salvo se aí tiverem sido residentes, por qualquer motivo, no ano anterior.
A residência será sempre aferida do número de dias que o sujeito passivo permaneça em território nacional, em qualquer das circunstâncias já descritas.
Para efeitos fiscais, a morada permanente do contribuinte deverá ser registada nos serviços de finanças como sendo a sua morada fiscal. O processo de comunicação ou alteração da morada fiscal deverá ser efetuada sempre que compre ou arrende uma habitação.
O contribuinte dispõe de 30 dias para, sempre que mude de residência, atualizar a sua morada fiscal devendo para tal dirigir-se aos serviços de finanças ou efetuar a alteração através do Portal da Autoridade Tributária.
Uma das principais razões para não descurar a atualização da morada fiscal prende-se com a notificação/citação do contribuinte para por exemplo proceder ao pagamento de impostos ou obter reembolsos, isto porque se a citação for para a morada antiga o contribuinte é considerado devidamente notificado.
Outra via par alterar a residência fiscal é através do Cartão do Cidadão numa Conservatória de Registo Civil.