Comissão autoriza regime português de tributação sobre a tonelagem
A Comissão Europeia aprovou, ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, o regime português de tributação sobre a tonelagem, a par do regime de apoio aos marítimos. O novo regime pretende incentivar o registo dos navios na Europa e contribuir para a competitividade dos transportes marítimos, sem colocar em causa o emprego no setor e promovendo as normas ambientais.
Tendo em conta o novo regime, as companhias de transporte marítimo pagarão impostos com base na tonelagem líquida (isto é, a dimensão da frota marítima) explorada em atividades de transporte marítimo e não com base nos seus lucros tributáveis. O imposto incidirá sobre as receitas principais provenientes de atividades de transporte marítimo (como transporte de mercadorias e de passageiros), determinadas receitas acessórias ligadas a atividades de navegação (limitadas a um máximo de 50% das receitas provenientes da exploração de um navio) e receitas provenientes das atividades de reboque e dragagem (sob certas condições). Para certos navios mais respeitadores do ambiente, as companhias podem obter uma redução adicional de 10% a 20% da matéria coletável. Para que uma companhia de navegação beneficie do regime de imposto sobre a tonelagem, uma parte significativa da sua frota deve arvorar pavilhão de um Estado do Espaço Económico Europeu (EEE).
Tendo em conta o novo regime, as companhias de transporte marítimo pagarão impostos com base na tonelagem líquida (isto é, a dimensão da frota marítima) explorada em atividades de transporte marítimo e não com base nos seus lucros tributáveis. O imposto incidirá sobre as receitas principais provenientes de atividades de transporte marítimo (como transporte de mercadorias e de passageiros), determinadas receitas acessórias ligadas a atividades de navegação (limitadas a um máximo de 50% das receitas provenientes da exploração de um navio) e receitas provenientes das atividades de reboque e dragagem (sob certas condições). Para certos navios mais respeitadores do ambiente, as companhias podem obter uma redução adicional de 10% a 20% da matéria coletável. Para que uma companhia de navegação beneficie do regime de imposto sobre a tonelagem, uma parte significativa da sua frota deve arvorar pavilhão de um Estado do Espaço Económico Europeu (EEE).
O regime português de apoio aos marítimos, agora introduzido, isenta do pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares os marítimos empregados em navios que sejam elegíveis ao abrigo do regime de imposto sobre a tonelagem. Permite-lhes também pagarem taxas reduzidas de contribuição para a segurança social. O regime de imposto sobre a tonelagem e o regime de apoio aos marítimos permanecerão em vigor durante dez anos. De salientar ainda que a Comissão concluiu que o regime português em causa está de acordo com as regras em matéria de auxílios estatais, na medida em que vai incentivar a manutenção da atividade e dos empregos no setor marítimo, preservando a concorrência no mercado único da União Europeia.
Países terceiros de baixa tributação
Para evitar o risco de transferência de pavilhão e deslocalização das companhias de navegação para países de baixa tributação situados fora da União, as orientações da Comissão sobre auxílios estatais aos transportes marítimos autorizam os Estados-Membros a adotarem medidas para tornarem o ambiente fiscal mais favorável para as companhias de navegação. A mais importante dessas medidas é o imposto sobre a tonelagem, que permite que as companhias de navegação optem por ser tributadas com base num lucro teórico ou na tonelagem da frota que exploram, em vez de serem tributadas ao abrigo do regime normal de imposto sobre as pessoas coletivas. Convém notar que, ao abrigo das referidas orientações, os beneficiários têm de aumentar ou, pelo menos, manter sob pavilhão do EEE uma determinada parte da sua frota.
A prática decisória da Comissão, com base nas orientações sobre transportes marítimos, esclareceu quais as atividades de transporte elegíveis e as condições de compatibilidade, de forma a assegurar o cumprimento dos seus objetivos principais. Bruxelas garante, em especial, que o tratamento fiscal favorável concedido às companhias de navegação não tem repercussões noutros setores não relacionados com o transporte marítimo, que não existe qualquer discriminação contra os registos de outro estado do EEE e que o auxílio não excede o limite máximo estabelecido nas orientações sobre transportes marítimos.
As decisões mais recentes da Comissão neste domínio respeitam ao regime sueco de imposto sobre a tonelagem, a um regime alemão para a redução das contribuições para a segurança social dos marítimos, ao regime lituano do imposto sobre a tonelagem, ao regime belga deste imposto e ao regime maltês de imposto sobre a tonelagem e outras medidas de apoio. O regime português de imposto sobre a tonelagem e de apoio a marítimos é o primeiro regime específico para as atividades de transporte marítimo aplicável em todo o território luso.
Incidência da nova taxa
A nova taxa de tonelagem incidirá sobre as principais receitas provenientes de atividades de transporte marítimo (mercadorias e passageiros), sobre as receitas acessórias estreitamente relacionadas com atividades de navegação (com o limite de 50% das receitas provenientes da exploração de cada navio elegível) e sobre as receitas de atividades de reboque e dragagem. Quando a arqueação líquida for superior a mil toneladas, a matéria coletável em sede de IRC será apurada pela aplicação de cada escalão às toneladas líquidas da embarcação que couberem no mesmo escalão. Estão previstas reduções da matéria coletável quando estiverem em causa “startups do setor marítimo e no caso de embarcações de capacidade superior a 50 mil toneladas, desde que cumpridos certos requisitos ambientais”.
O regime proposto tem uma natureza opcional, mas as entidades que aderirem terão de nele permanecer, no mínimo, três anos. O regime estabelecido tem uma vigência de 10 anos, portanto até 2028, com renovação condicionada à validação pela Comissão Europeia, no âmbito do sistema de Auxílios de Estado Fiscais. De salientar ainda a possibilidade de as empresas do setor marítimo registarem os seus navios e as sociedades de “shipping” no Registo Internacional de Navios da Madeira.
Condicionantes legais
Naturalmente a aplicação do regime da “tonnage tax” está sujeito a várias condicionantes legais. Desde logo, as sociedades beneficiárias dever ser, estratégica e comercialmente, geridas a partir de um Estado-Membro da União Europeia. Caso os beneficiários sejam detentores de navios, um mínimo de 60% da tonelagem líquida da sua frota deve estar aí localizada. No caso de os beneficiários recorrerem ao frete de embarcações, então terão de corresponder a uma tonelagem líquida inferior a 75% da totalidade da frota do armador. Por sua vez, as tripulações devem ser compostas, no mínimo, por 50% de tripulantes nacionais, da UE, do EEE ou de países de expressão oficial portuguesa.
Quanto às atividades abrangidas, as sociedades beneficiárias devem exercer determinadas atividades de transporte marítimo de mercadorias e pessoas, designadamente o transporte em si, a venda de produtos destinados a consumo a bordo e a prestação direta de serviços relacionados com o transporte. Incluem-se ainda a atividade de navios de investigação, de apoio à atividade “offshore”, à atividade de reboque, a partir do momento em que metade das operações anuais represente transporte marítimo.
Estão excluídas do regime em análise as atividades não abrangidas e, expressamente, aquelas de transporte regular de passageiros, exceto as realizadas na Madeira e nos Açores. O mesmo sucede com as atividades que não tenham por objeto o transporte de mercadorias ou de passageiros, como piscatórias, bem como a prestação de serviços a terceiros de carga, descarga, pilotagem e rebocagem. Incluem-se as atividades museológicas, os estudos de viabilidade, exploração e extração de recursos naturais e conservação marinha. Excluídos ficam ainda os navios ancorados com caráter de permanência e as atividades lúdicas, de recreio, educacionais ou sociais.
Países terceiros de baixa tributação
Para evitar o risco de transferência de pavilhão e deslocalização das companhias de navegação para países de baixa tributação situados fora da União, as orientações da Comissão sobre auxílios estatais aos transportes marítimos autorizam os Estados-Membros a adotarem medidas para tornarem o ambiente fiscal mais favorável para as companhias de navegação. A mais importante dessas medidas é o imposto sobre a tonelagem, que permite que as companhias de navegação optem por ser tributadas com base num lucro teórico ou na tonelagem da frota que exploram, em vez de serem tributadas ao abrigo do regime normal de imposto sobre as pessoas coletivas. Convém notar que, ao abrigo das referidas orientações, os beneficiários têm de aumentar ou, pelo menos, manter sob pavilhão do EEE uma determinada parte da sua frota.
A prática decisória da Comissão, com base nas orientações sobre transportes marítimos, esclareceu quais as atividades de transporte elegíveis e as condições de compatibilidade, de forma a assegurar o cumprimento dos seus objetivos principais. Bruxelas garante, em especial, que o tratamento fiscal favorável concedido às companhias de navegação não tem repercussões noutros setores não relacionados com o transporte marítimo, que não existe qualquer discriminação contra os registos de outro estado do EEE e que o auxílio não excede o limite máximo estabelecido nas orientações sobre transportes marítimos.
As decisões mais recentes da Comissão neste domínio respeitam ao regime sueco de imposto sobre a tonelagem, a um regime alemão para a redução das contribuições para a segurança social dos marítimos, ao regime lituano do imposto sobre a tonelagem, ao regime belga deste imposto e ao regime maltês de imposto sobre a tonelagem e outras medidas de apoio. O regime português de imposto sobre a tonelagem e de apoio a marítimos é o primeiro regime específico para as atividades de transporte marítimo aplicável em todo o território luso.
Incidência da nova taxa
A nova taxa de tonelagem incidirá sobre as principais receitas provenientes de atividades de transporte marítimo (mercadorias e passageiros), sobre as receitas acessórias estreitamente relacionadas com atividades de navegação (com o limite de 50% das receitas provenientes da exploração de cada navio elegível) e sobre as receitas de atividades de reboque e dragagem. Quando a arqueação líquida for superior a mil toneladas, a matéria coletável em sede de IRC será apurada pela aplicação de cada escalão às toneladas líquidas da embarcação que couberem no mesmo escalão. Estão previstas reduções da matéria coletável quando estiverem em causa “startups do setor marítimo e no caso de embarcações de capacidade superior a 50 mil toneladas, desde que cumpridos certos requisitos ambientais”.
O regime proposto tem uma natureza opcional, mas as entidades que aderirem terão de nele permanecer, no mínimo, três anos. O regime estabelecido tem uma vigência de 10 anos, portanto até 2028, com renovação condicionada à validação pela Comissão Europeia, no âmbito do sistema de Auxílios de Estado Fiscais. De salientar ainda a possibilidade de as empresas do setor marítimo registarem os seus navios e as sociedades de “shipping” no Registo Internacional de Navios da Madeira.
Condicionantes legais
Naturalmente a aplicação do regime da “tonnage tax” está sujeito a várias condicionantes legais. Desde logo, as sociedades beneficiárias dever ser, estratégica e comercialmente, geridas a partir de um Estado-Membro da União Europeia. Caso os beneficiários sejam detentores de navios, um mínimo de 60% da tonelagem líquida da sua frota deve estar aí localizada. No caso de os beneficiários recorrerem ao frete de embarcações, então terão de corresponder a uma tonelagem líquida inferior a 75% da totalidade da frota do armador. Por sua vez, as tripulações devem ser compostas, no mínimo, por 50% de tripulantes nacionais, da UE, do EEE ou de países de expressão oficial portuguesa.
Quanto às atividades abrangidas, as sociedades beneficiárias devem exercer determinadas atividades de transporte marítimo de mercadorias e pessoas, designadamente o transporte em si, a venda de produtos destinados a consumo a bordo e a prestação direta de serviços relacionados com o transporte. Incluem-se ainda a atividade de navios de investigação, de apoio à atividade “offshore”, à atividade de reboque, a partir do momento em que metade das operações anuais represente transporte marítimo.
Estão excluídas do regime em análise as atividades não abrangidas e, expressamente, aquelas de transporte regular de passageiros, exceto as realizadas na Madeira e nos Açores. O mesmo sucede com as atividades que não tenham por objeto o transporte de mercadorias ou de passageiros, como piscatórias, bem como a prestação de serviços a terceiros de carga, descarga, pilotagem e rebocagem. Incluem-se as atividades museológicas, os estudos de viabilidade, exploração e extração de recursos naturais e conservação marinha. Excluídos ficam ainda os navios ancorados com caráter de permanência e as atividades lúdicas, de recreio, educacionais ou sociais.