Nova lei de combate ao branqueamento de capitais tem medidas excessivas
A nova lei de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo alarga o leque das entidades obrigadas ao cumprimento dos deveres de combate e prevenção. No entanto, nalguns casos, as medidas previstas são claramente excessivas, em função dos riscos de branqueamento e de financiamento do terrorismo subjacentes a determinadas atividades, defende Alexandra Mota Gomes, associada da PLMJ, em trabalho publicado na “Executive News”.
O leque de incidência foi alargado, passando a incluir os concessionários de exploração de salas de jogo do bingo, operadores que exerçam atividade leiloeira, de importação e exportação de diamantes em bruto, de distribuição de fundos e de valores e os contabilistas certificados. “Esta lei vem operar uma verdadeira revolução, passando a impor a adoção de toda uma série de deveres a que só as entidades financeiras estavam habituadas a executar. Exige e, nalguns casos, reforça a necessidade de colaboração entre as entidades privadas e as autoridades públicas – nomeadamente a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária e o Departamento Central de Investigação e Ação Penal. A crescente sofisticação dos processos de branqueamento, por um lado, e a simplicidade dos processos adotados nos casos de terrorismo, por outro, justificam a necessidade de aplicação destas medidas de modo transversal aos diversos setores de risco”, defende a Alexandra Mota Gomes.
No entanto, nalguns casos as medidas são excessivas, como é o caso dos comerciantes, em que da discricionariedade deixada ao legislador na transposição da 4ª diretiva resultou um regime bastante mais exigente do que o anterior. “Na nova lei deixou de se fazer qualquer referência ao valor dos pagamentos em numerário a partir do qual os comerciantes estavam sujeitos à adoção das medidas preventivas e repressivas do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, tendo o legislador nacional ido bastante mais além do que se prevê na legislação europeia. A inexistência de qualquer patamar é incompreensível perante a realidade dos pequenos comerciantes, em que os pagamentos, habitualmente não excedem as poucas dezenas de euros.”
Considera aquela responsável da PLMJ que os limites previstos para a aceitação de pagamentos em numerário poderiam facilmente ter sido adotados na lei para a definição dos novos limites, a partir dos quais os comerciantes passariam a estar obrigados aos diferentes deveres previstos na lei do combate ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo. Relativamente aos comerciantes, importa ter em conta que terá especial relevância a definição e a concretização que venha a ser realizada pela ASEA, à qual compete a verificação do cumprimento dos deveres e das obrigações previstos na lei e nos diplomas regularmente aplicáveis pelas entidades não financeiras. Compete também à ASAE a definição da forma e dos procedimentos necessários ao cumprimento desses deveres.
Dever de controlo e identificação
No que se refere aos deveres transversais a todas as entidades obrigadas, destaca-se o dever de controlo, que envolve a análise do risco da atividade, a criação, a implementação e a fiscalização das políticas de “compliance”, a realização de testes de eficácia, a monitorização e a comunicação de operações suspeitas, o arquivo e a gestão dessa informação, a criação de um canal específico para comunicação de eventuais violações da lei, assim como a designação de um responsável pelo controlo do cumprimento do quadro normativo aplicável.
Já numa outra vertente, o conceito de Pessoa Politicamente Exposta foi alargado e o dever de identificação do beneficiário efetivo foi reforçado com as obrigações de consulta periódica das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo e de comunicação de quaisquer desconformidades ao Instituto de Registos e Notariado. Por sua vez, o regime sancionatório foi substancialmente agravado. Além da criação de três tipos de crimes, o número de contraordenações também aumentou, a par das coimas aplicáveis, que podem ir até aos cinco milhões de euros, no caso de uma pessoa coletiva, e até um milhão, no caso de pessoas singulares.
A responsabilidade das pessoas coletivas pode ser excluída, quando se demonstre que o agente atuou contra ordens ou instruções expressas, isto é, quando seja possível demonstrar que o mesmo atuou à revelia das políticas e procedimentos internos, devida e efetivamente implementados n pessoa coletiva. “Daqui se extrai a extrema importância que passa a assumir a documentação de todas as decisões adotadas pelas entidades obrigadas em matéria de prevenção e repressão do branqueamento e financiamento do terrorismo”.
No entanto, nalguns casos as medidas são excessivas, como é o caso dos comerciantes, em que da discricionariedade deixada ao legislador na transposição da 4ª diretiva resultou um regime bastante mais exigente do que o anterior. “Na nova lei deixou de se fazer qualquer referência ao valor dos pagamentos em numerário a partir do qual os comerciantes estavam sujeitos à adoção das medidas preventivas e repressivas do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, tendo o legislador nacional ido bastante mais além do que se prevê na legislação europeia. A inexistência de qualquer patamar é incompreensível perante a realidade dos pequenos comerciantes, em que os pagamentos, habitualmente não excedem as poucas dezenas de euros.”
Considera aquela responsável da PLMJ que os limites previstos para a aceitação de pagamentos em numerário poderiam facilmente ter sido adotados na lei para a definição dos novos limites, a partir dos quais os comerciantes passariam a estar obrigados aos diferentes deveres previstos na lei do combate ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo. Relativamente aos comerciantes, importa ter em conta que terá especial relevância a definição e a concretização que venha a ser realizada pela ASEA, à qual compete a verificação do cumprimento dos deveres e das obrigações previstos na lei e nos diplomas regularmente aplicáveis pelas entidades não financeiras. Compete também à ASAE a definição da forma e dos procedimentos necessários ao cumprimento desses deveres.
Dever de controlo e identificação
No que se refere aos deveres transversais a todas as entidades obrigadas, destaca-se o dever de controlo, que envolve a análise do risco da atividade, a criação, a implementação e a fiscalização das políticas de “compliance”, a realização de testes de eficácia, a monitorização e a comunicação de operações suspeitas, o arquivo e a gestão dessa informação, a criação de um canal específico para comunicação de eventuais violações da lei, assim como a designação de um responsável pelo controlo do cumprimento do quadro normativo aplicável.
Já numa outra vertente, o conceito de Pessoa Politicamente Exposta foi alargado e o dever de identificação do beneficiário efetivo foi reforçado com as obrigações de consulta periódica das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo e de comunicação de quaisquer desconformidades ao Instituto de Registos e Notariado. Por sua vez, o regime sancionatório foi substancialmente agravado. Além da criação de três tipos de crimes, o número de contraordenações também aumentou, a par das coimas aplicáveis, que podem ir até aos cinco milhões de euros, no caso de uma pessoa coletiva, e até um milhão, no caso de pessoas singulares.
A responsabilidade das pessoas coletivas pode ser excluída, quando se demonstre que o agente atuou contra ordens ou instruções expressas, isto é, quando seja possível demonstrar que o mesmo atuou à revelia das políticas e procedimentos internos, devida e efetivamente implementados n pessoa coletiva. “Daqui se extrai a extrema importância que passa a assumir a documentação de todas as decisões adotadas pelas entidades obrigadas em matéria de prevenção e repressão do branqueamento e financiamento do terrorismo”.