Reporte de saldos bancários não representa um “big brother” fiscal
O Governo apresentou a proposta de lei que torna obrigatório para as instituições financeiras o reporte à AT, a 31 de dezembro de cada ano, dos saldos bancários e aplicações financeiras que sejam superiores a 50 mil euros e que sejam titulares ou beneficiários em território nacional, nacionais ou estrangeiros. António Mendonça Mendes, secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em sede parlamentar, explicou que não há qualquer justificação para que as instituições financeiras, a operar em Portugal, não tenham em relação aos residentes no nosso país as mesmas obrigações de reporte para com a AT que já têm para com outras administrações fiscais estrangeiras e cujos residentes tenham contas ou aplicações financeiras em Portugal.
Defende o SEAF que o reporte à AT de saldos bancários ou de aplicações financeiras superiores a 50 mil euros não comporta em si mesmo, em relação aos titulares ou aos beneficiários, qualquer presunção de desonestidade. “A informação transmitida à AT quanto aos saldos bancários e aplicações financeiras superiores a 50 mil euros não vale por si só, antes se integra numa estratégia de cruzamento de dados, com diferentes origens, que permite, a partir de uma matriz de avaliação de risco, identificar situações de potencial incumprimento, que posteriormente têm de ser verificadas.” Considera que está em discussão a mera comunicação do saldo bancário e aplicações financeiras superiores a 50 mil euros e não os movimentos.
Ser titular ou beneficiário de saldos bancários ou aplicações financeiras superiores a 50 mil euros não coloca ninguém sob suspeita. “A única que pode suscitar dúvidas às autoridades – e que parecem legítimas – é se esses saldos bancários ou aplicações financeiras não correspondam a rendimentos declarados que não sejam compatíveis”, avança António Mendonça Mendes. Aliás, em nenhuma circunstância a AT passa a ter acesso aos movimentos bancários dos cidadãos, cujo saldo é reportado pelo seu banco. A comunicação de saldos é sempre feita por referência a 31 de dezembro, seja a nível interno, seja a nível internacional. Por referência à mesma data tem-se do sistema financeiro a resposta à localização do dinheiro em praticamente todo o mundo. “Uma informação que não devassando a vida de cada um, permite um sistema financeiro menos permeável a fenómenos ilícitos e corresponde a um poderoso instrumento de combate à fraude e à evasão fiscais.”
Autoridades judiciárias com acesso à informação
O governante lembra que nos termos da alteração à Lei Geral Tributária, a informação financeira que passa agora a ser reportada à Autoridade Tributária fica também à disposição das autoridades judiciárias. Estas autoridades já podem aceder diretamente à informação através do acesso às bases de dados da AT, uma vez que é permitido para finalidade de processos judiciais, incluindo inquéritos em processo penal. “O conhecimento do património dos contribuintes é extremamente importante para a detenção de situações de risco de evasão fiscal, mas também para o combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, como tem sido reafirmado pela comunidade internacional.”
Com mais esta medida, Portugal alinha com as recomendações internacionais em matéria de acesso e troca automática de informações financeiras. Importa ter em conta, neste âmbito, a importância dos mecanismos de natureza transfronteiriça adotados pela União Europeia, pela OCDE e em termos bilaterais com os Estados Unidos no domínio do acesso e da troca automática de informações financeiras. As iniciativas que decorrem da DAC 2, do CRS e do FATCA, que Portugal adotou na sua ordem jurídica interna, constituem mecanismos essenciais e necessários ao combate à fraude e à evasão fiscais e a outras práticas ilícitas como o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Concluiu o secretário de Estado na sua intervenção parlamentar: “Quem coloca em causa esta obrigação de reporte pode estar a esquecer-se da forma como a Lei Geral Tributária já trata as situações de titularidade de automóveis com valor superior a 50 mil euros ou de barcos de recreio com valor superior a 25 mil euros.”
Ser titular ou beneficiário de saldos bancários ou aplicações financeiras superiores a 50 mil euros não coloca ninguém sob suspeita. “A única que pode suscitar dúvidas às autoridades – e que parecem legítimas – é se esses saldos bancários ou aplicações financeiras não correspondam a rendimentos declarados que não sejam compatíveis”, avança António Mendonça Mendes. Aliás, em nenhuma circunstância a AT passa a ter acesso aos movimentos bancários dos cidadãos, cujo saldo é reportado pelo seu banco. A comunicação de saldos é sempre feita por referência a 31 de dezembro, seja a nível interno, seja a nível internacional. Por referência à mesma data tem-se do sistema financeiro a resposta à localização do dinheiro em praticamente todo o mundo. “Uma informação que não devassando a vida de cada um, permite um sistema financeiro menos permeável a fenómenos ilícitos e corresponde a um poderoso instrumento de combate à fraude e à evasão fiscais.”
Autoridades judiciárias com acesso à informação
O governante lembra que nos termos da alteração à Lei Geral Tributária, a informação financeira que passa agora a ser reportada à Autoridade Tributária fica também à disposição das autoridades judiciárias. Estas autoridades já podem aceder diretamente à informação através do acesso às bases de dados da AT, uma vez que é permitido para finalidade de processos judiciais, incluindo inquéritos em processo penal. “O conhecimento do património dos contribuintes é extremamente importante para a detenção de situações de risco de evasão fiscal, mas também para o combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, como tem sido reafirmado pela comunidade internacional.”
Com mais esta medida, Portugal alinha com as recomendações internacionais em matéria de acesso e troca automática de informações financeiras. Importa ter em conta, neste âmbito, a importância dos mecanismos de natureza transfronteiriça adotados pela União Europeia, pela OCDE e em termos bilaterais com os Estados Unidos no domínio do acesso e da troca automática de informações financeiras. As iniciativas que decorrem da DAC 2, do CRS e do FATCA, que Portugal adotou na sua ordem jurídica interna, constituem mecanismos essenciais e necessários ao combate à fraude e à evasão fiscais e a outras práticas ilícitas como o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Concluiu o secretário de Estado na sua intervenção parlamentar: “Quem coloca em causa esta obrigação de reporte pode estar a esquecer-se da forma como a Lei Geral Tributária já trata as situações de titularidade de automóveis com valor superior a 50 mil euros ou de barcos de recreio com valor superior a 25 mil euros.”