Zona Franca da Madeira proporciona amplos benefícios fiscais
A Zona Franca da Madeira representa um regime fiscal especial, que oferece às sociedades aí instaladas ou a instalar, até dezembro de 2020, bem com aos seus sócios, amplos benefícios fiscais, que podem ser usufruídos até dezembro de 2027. Uma sociedade pode beneficiar de uma tributação de 5% em sede de IRC, o que corresponde a uma carga tributária bastante diminuta, face à taxa normal atualmente em vigor, explicam os fiscalistas da RFF.
Os benefícios aplicam-se a entidades licenciadas, no âmbito institucional do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020, sendo que a produção de efeitos se prolongará até final de 2027 e se alarga também às entidades que já se encontravam licenciadas ao abrigo do regime anterior, a partir do momento em que preencham os requisitos do novo regime. Para beneficiarem das redução fiscais, as empresas têm de cumprir um de dois requisitos, a criação de um a cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de atividade e realização de de um investimento mínimo de 75 mil euros na aquisição de ativos fixos corpóreos ou incorpóreos nos dois primeiros anos de atividade ou a criação de seis ou mais postos de trabalho nos seis primeiros meses de atividade.
As empresas ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder através da aplicação de “plafonds” máximos à matéria coletável, determinados em função do número de postos de trabalho criados, a que é aplicável a taxa reduzida de IRC. De notar ainda que as empresas ficam sujeitas a um de três limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais, designadamente 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente ou 30,1% dos custos anuais de mão de obra incorridos ou 15,1% do volume anual de negócios. É permitida a instalação no CNIM de todos os tipos de sociedades previstos na legislação comercial. O pedido de licença para a instalação e o funcionamento de sociedades de serviços deverá ocorrer junto da Sociedade para o Desenvolvimento da Madeira (SDM). As empresas podem, caso prosseguiam atividades industriais, beneficiar de uma dedução de 50% à coleta de IRC, desde que preencham duas de cinco condições. Desde logo, contribuam para modernização da economia regional através da inovação tecnológica de produtos e processos de fabrico ou de modelos de negócio. Um outro requisito é que contribuam para a diversificação da economia regional, através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado. A terceira hipótese passa pela promoção à contração de recursos humanos altamente qualificados. Poderão ainda contribuir para a melhoria das condições ambientais ou que criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, os quais devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos.
Convenções de dupla tributação
As referidas empresas beneficiarão de uma isenção de 80% em sede de Imposto do Selo sobre documentos, contratos e outros atos que requeiram registo público, desde que realizadas com entidades não residentes em território nacional ou licenciadas no CINM. De igual modo, as sociedades aqui licenciadas beneficiam de uma isenção de 80% de IMI e IMT, relativamente à aquisição de imóveis destinados à sua instalação, assim como de outras taxas e impostos locais. Foi ainda introduzido um regime de isenção de IRS ou IRC, até final de 2027, para os sócios ou acionistas das entidades licenciadas para operar na Zona da Franca da Madeira que não sejam residentes em Portugal.
De notar que no novo regime é consagrada uma norma expressa no sentido de as entidades e as tributações autónomas ficarem sujeitas ao pagamento especial por conta de IRC, excetuando as tributações autónomas referentes a despesas não documentadas e a despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território nacional e aí submetidas a um regime fiscal mais favorável (salvo se o sujeito passivo provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter fora do normal ou um montante exagerado.
Uma outra caraterística relevante do CINM é a sua elegibilidade para a aplicação das convenções de dupla tributação celebradas e ratificadas pelo nosso país, o que representa uma vantagem competitiva em relação a outras praças internacionais. Um leque mais abrangente de benefícios fiscais, direcionados para o investimento, está igualmente disponível para entidades que operem e invistam na Madeira.
Eventual inconstitucionalidade de portaria
A RFF tomou ainda uma posição pública quanto à aprovação da recente portaria relativa à Taxa de Segurança Alimentar Mais. Desde 2012 que se trata de uma medida muito contestada, tendo em conta os efeitos negativos sobre os intervenientes no mercado. A realidade é que, em seis anos, representou um encaixe de mais 35 milhões de euros para os cofres do Estado. O Tribunal Constitucional pronunciou-se favoravelmente a esta taxa, ainda que com duas declarações de voto vencido. Os operadores do setor alimentar não se conformam com mais esta taxa, pelo que garantem que vão continuar a contestar junto dos tribunais as liquidações operadas.
Consideram os fiscalistas da RFF que a data em que ocorre a aprovação da portaria poderá suscitar a questão da legitimidade constitucional da referida taxa, designadamente quanto ao momento da sua fixação para o presente exercício. “A liquidação da taxa deve ser notificada ao contribuinte até ao final do mês de março de cada ano, o que não sucedeu este ano, a que acresce o facto de a definição do valor da taxa ocorrer através de portaria, em meados do ano, estendendo-se os seus efeitos à totalidade do mesmo. Aliás, a taxa poderá enfermar de outros vícios, considerando a forma como foi prevista e como foi fixada a receita decorrente da mesma.
A Taxa de Segurança Alimentar Mais é devida pelos operadores económicos que sejam titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, em função da área de venda do estabelecimento, como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar. Para este ano, a taxa mantém-se nos sete euros por m2 de área de venda do estabelecimento comercial. Estão isentos do seu pagamento os estabelecimentos com uma área de venda inferior a dois mil m2 ou pertencentes a microempresas, menos de 10 empregados e com um valor de negócios anual ou balanço total igual ou inferior a dois milhões de euros.
Pagamento da taxa
O pagamento da taxa é feito em duas prestações de montante igual até ao final de maio e outubro, através de documento único de cobrança emitido para o efeito. À falta de pagamento tempestivo da primeira prestação, importa o vencimento imediato da segunda prestação, sendo o operador económico notificado para proceder ao pagamento do valor anual da taxa no prazo de 10 dias. A falta de pagamento incorre em juros de mora. A totalidade do produto da referida taxa constitui receita própria do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, explica a RFF.
Decorridos 30 dias sobre o prazo de pagamento da taxa, dá-se início ao processo de cobrança coerciva, sendo emitida a certidão de dívida. A cobrança coerciva da dívida proveniente da falta de pagamento realiza-se através de processo de execução fiscal. São puníveis com coimas entre os 2500 e os 44 890 euros as contraordenações pelo não pagamento da taxa, pelo incumprimento dos procedimentos de pagamento e pela utilização do dístico sem o correspondente pagamento.
A RFF faz ainda notar que “os casos de tentativa ou de negligência são puníveis, sendo reduzidos a metade os valores mencionados, nos casos de mínimo e máximo. Simultaneamente, com a aplicação da coima poderão ser atribuídas sanções acessórias, nomeadamente perda de objetos, produtos e serem ainda suspensas as autorizações, as concessões, as licenças e os alvarás”.
As empresas ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder através da aplicação de “plafonds” máximos à matéria coletável, determinados em função do número de postos de trabalho criados, a que é aplicável a taxa reduzida de IRC. De notar ainda que as empresas ficam sujeitas a um de três limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais, designadamente 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente ou 30,1% dos custos anuais de mão de obra incorridos ou 15,1% do volume anual de negócios. É permitida a instalação no CNIM de todos os tipos de sociedades previstos na legislação comercial. O pedido de licença para a instalação e o funcionamento de sociedades de serviços deverá ocorrer junto da Sociedade para o Desenvolvimento da Madeira (SDM). As empresas podem, caso prosseguiam atividades industriais, beneficiar de uma dedução de 50% à coleta de IRC, desde que preencham duas de cinco condições. Desde logo, contribuam para modernização da economia regional através da inovação tecnológica de produtos e processos de fabrico ou de modelos de negócio. Um outro requisito é que contribuam para a diversificação da economia regional, através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado. A terceira hipótese passa pela promoção à contração de recursos humanos altamente qualificados. Poderão ainda contribuir para a melhoria das condições ambientais ou que criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, os quais devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos.
Convenções de dupla tributação
As referidas empresas beneficiarão de uma isenção de 80% em sede de Imposto do Selo sobre documentos, contratos e outros atos que requeiram registo público, desde que realizadas com entidades não residentes em território nacional ou licenciadas no CINM. De igual modo, as sociedades aqui licenciadas beneficiam de uma isenção de 80% de IMI e IMT, relativamente à aquisição de imóveis destinados à sua instalação, assim como de outras taxas e impostos locais. Foi ainda introduzido um regime de isenção de IRS ou IRC, até final de 2027, para os sócios ou acionistas das entidades licenciadas para operar na Zona da Franca da Madeira que não sejam residentes em Portugal.
De notar que no novo regime é consagrada uma norma expressa no sentido de as entidades e as tributações autónomas ficarem sujeitas ao pagamento especial por conta de IRC, excetuando as tributações autónomas referentes a despesas não documentadas e a despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território nacional e aí submetidas a um regime fiscal mais favorável (salvo se o sujeito passivo provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter fora do normal ou um montante exagerado.
Uma outra caraterística relevante do CINM é a sua elegibilidade para a aplicação das convenções de dupla tributação celebradas e ratificadas pelo nosso país, o que representa uma vantagem competitiva em relação a outras praças internacionais. Um leque mais abrangente de benefícios fiscais, direcionados para o investimento, está igualmente disponível para entidades que operem e invistam na Madeira.
Eventual inconstitucionalidade de portaria
A RFF tomou ainda uma posição pública quanto à aprovação da recente portaria relativa à Taxa de Segurança Alimentar Mais. Desde 2012 que se trata de uma medida muito contestada, tendo em conta os efeitos negativos sobre os intervenientes no mercado. A realidade é que, em seis anos, representou um encaixe de mais 35 milhões de euros para os cofres do Estado. O Tribunal Constitucional pronunciou-se favoravelmente a esta taxa, ainda que com duas declarações de voto vencido. Os operadores do setor alimentar não se conformam com mais esta taxa, pelo que garantem que vão continuar a contestar junto dos tribunais as liquidações operadas.
Consideram os fiscalistas da RFF que a data em que ocorre a aprovação da portaria poderá suscitar a questão da legitimidade constitucional da referida taxa, designadamente quanto ao momento da sua fixação para o presente exercício. “A liquidação da taxa deve ser notificada ao contribuinte até ao final do mês de março de cada ano, o que não sucedeu este ano, a que acresce o facto de a definição do valor da taxa ocorrer através de portaria, em meados do ano, estendendo-se os seus efeitos à totalidade do mesmo. Aliás, a taxa poderá enfermar de outros vícios, considerando a forma como foi prevista e como foi fixada a receita decorrente da mesma.
A Taxa de Segurança Alimentar Mais é devida pelos operadores económicos que sejam titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, em função da área de venda do estabelecimento, como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar. Para este ano, a taxa mantém-se nos sete euros por m2 de área de venda do estabelecimento comercial. Estão isentos do seu pagamento os estabelecimentos com uma área de venda inferior a dois mil m2 ou pertencentes a microempresas, menos de 10 empregados e com um valor de negócios anual ou balanço total igual ou inferior a dois milhões de euros.
Pagamento da taxa
O pagamento da taxa é feito em duas prestações de montante igual até ao final de maio e outubro, através de documento único de cobrança emitido para o efeito. À falta de pagamento tempestivo da primeira prestação, importa o vencimento imediato da segunda prestação, sendo o operador económico notificado para proceder ao pagamento do valor anual da taxa no prazo de 10 dias. A falta de pagamento incorre em juros de mora. A totalidade do produto da referida taxa constitui receita própria do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, explica a RFF.
Decorridos 30 dias sobre o prazo de pagamento da taxa, dá-se início ao processo de cobrança coerciva, sendo emitida a certidão de dívida. A cobrança coerciva da dívida proveniente da falta de pagamento realiza-se através de processo de execução fiscal. São puníveis com coimas entre os 2500 e os 44 890 euros as contraordenações pelo não pagamento da taxa, pelo incumprimento dos procedimentos de pagamento e pela utilização do dístico sem o correspondente pagamento.
A RFF faz ainda notar que “os casos de tentativa ou de negligência são puníveis, sendo reduzidos a metade os valores mencionados, nos casos de mínimo e máximo. Simultaneamente, com a aplicação da coima poderão ser atribuídas sanções acessórias, nomeadamente perda de objetos, produtos e serem ainda suspensas as autorizações, as concessões, as licenças e os alvarás”.