Governo prepara alterações na jurisdição administrativa e fiscal
Está em preparação um conjunto de anteprojetos de propostas de lei com o objetivo de aumentar a eficiência, a celeridade e a capacidade de resposta da jurisdição administrativa e fiscal. Estas propostas levarão a alterações no ordenamento jurídico, com especial incidência no processo tributário, refere um trabalho elaborado pelos fiscalistas da RFF, que colocam em destaque as alterações relativas ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Regime Jurídico de Arbitragem, ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e ao Regulamento de Custas Processuais.
Quanto ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aponta-se para uma especialização dos tribunais tributários de primeira instância, através do seu desdobramento em juízos. Passa-se a admitir a possibilidade de criação nos tribunais tributários de primeira instância dos juízos tributários comuns, de execução fiscal e de recursos contraordenacionais. A possibilidade do desdobramento é extensível aos tribunais superiores de recurso. Na proposta é ainda identificada a necessidade de rever um conjunto de aspetos ligados com o regime de funcionamento e competência do Supremo Tribunal Administrativo e com o regime relativo à competência da secção de contencioso tributário e administrativo. Em paralelo, é proposto o alargamento de competência dos tribunais tributários de primeira instância para o conhecimento dos pedidos de declaração de ilegalidade de quaisquer normas administrativas em matéria fiscal.
É perspetivado um conjunto de alterações de relevo ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, permitindo a sua simplificação. Quanto à agregação processual, destaque para o alargamento da possibilidade de cumulação de pedidos reportados a diferentes tributos no processo de impugnação judicial e de reclamação graciosa. Deste modo, será possível aproximar, neste âmbito, o processo judicial tributário com o processo de pronúncia arbitral. Por sua vez, em sede de execução fiscal, está previsto um reforço da possibilidade de apensação efetiva das execuções fiscais, impondo-se à AT um dever especial de fundamentação quando não proceda à referida apensação.
Concentração da defesa
Em perspetiva está a admissibilidade da dedução de apenas uma oposição contra várias execuções fiscais, permitindo vantagens para os contribuintes, através da concentração da defesa e da possibilidade de diminuição dos seus custos, quer em termos de celeridade e eficácia da justiça tributária, através da redução do número de processos pendentes. Além disso, há a possibilidade de os executados e revertidos se coligarem, concentrando a sua defesa num único processo. Entretanto, em sede de execução fiscal, o tribunal tributário passa a ser sempre o da área do domicílio ou da sede do devedor originário. De referir ainda que as alegações escritas passam a ser apresentadas apenas quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo ou quando o tribunal o entender necessário. É conferida às partes a faculdade de prescindirem da apresentação das alegações finais.
A incompetência territorial do tribunal passa a ser de conhecimento oficioso, devendo o processo ser remetido no prazo de 48 horas por via eletrónica para o Tribunal Administrativo e Fiscal competente. Há ainda a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo nas reclamações dos atos do órgão de execução fiscal, que até agora, não está expressa ou claramente prevista. Por sua vez, o prazo para a execução das sentenças, por parte da AT, passa a contar-se a partir da data do seu trânsito em julgado. O que facilita a contagem do prazo respetivo e retira de terceiros a data a partir de quando a parte vencedora pode fazer valer o direito alcançado com a decisão.
Alterações ao regime de recursos
Em causa está também o regime dos recursos, com a possibilidade de introdução de alterações de fundo, através da sua aproximação ao regime do recurso de apelação em vigor no Processo Civil, quer no que respeita ao prazo, quer em termos de forma da respetiva interposição. O prazo de recurso passa de 10 para 30 dias, no caso de reapreciação da prova gravada. Por seu lado, o requerimento de interposição de recurso passa a incluir ou a ser acompanhado das alegações. E serão excluídas do regime de recurso diretamente da primeira instância para o Supremo Tribunal Administrativo todas as decisões que não sejam de mérito, restringindo-se a aplicação do recurso “per saltum” às decisões de mérito em que o recurso se fundamenta, exclusivamente, em matéria de direito.
Adicionalmente, passa a admitir-se expressamente a possibilidade excecional de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, quando estejam em causa questões com relevância jurídica ou social de importância fundamental ou quando seja necessário para uma melhor aplicação do direito. Finalmente, a revisão de sentença passa a ser admitida com qualquer dos fundamentos atualmente previstos no Código de Processo Civil.
Em sede de arbitragem tributária, prevê-se a possibilidade de intervenção do Ministério Público, atribuindo-lhe legitimidade para recorrer das decisões arbitrais finais, em especial no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade.
Formato e tramitação eletrónicos
No âmbito das linhas orientadoras da reforma destaque para a alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com os respetivos processos a terem exclusivamente o formato e a tramitação eletrónicos, exceto quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário ou em caso de justo impedimento do mandatário. De referir ainda a atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos contra as decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo, ou seja, sem efeitos suspensivos.
Em causa está também a alteração do Regulamento de Custas Processuais. As alterações propostas prendem-se com a adaptação do regulamento às mudanças já efetuadas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e com a atualização do regulamento a alguns novos mecanismos processuais, agora previstos nesta proposta de lei. É proposto um mecanismo de incentivo à economia e clareza processuais, que se materializa na redução da taxa de justiça devida pela apresentação das peças processuais, cujos articulados sejam elaborados de acordo com os formulários e as instruções práticas de portaria do membro do Governo pela área da Justiça, ficando consagrado o fim da dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça por parte do Estado.
Por último, está em perspetiva a transferência para a Autoridade Tributária e Aduaneira da competência para a cobrança de créditos de custas, muitas coimas e outras sanções pecuniárias a favor do Estado, através do processo de execução fiscal.
É perspetivado um conjunto de alterações de relevo ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, permitindo a sua simplificação. Quanto à agregação processual, destaque para o alargamento da possibilidade de cumulação de pedidos reportados a diferentes tributos no processo de impugnação judicial e de reclamação graciosa. Deste modo, será possível aproximar, neste âmbito, o processo judicial tributário com o processo de pronúncia arbitral. Por sua vez, em sede de execução fiscal, está previsto um reforço da possibilidade de apensação efetiva das execuções fiscais, impondo-se à AT um dever especial de fundamentação quando não proceda à referida apensação.
Concentração da defesa
Em perspetiva está a admissibilidade da dedução de apenas uma oposição contra várias execuções fiscais, permitindo vantagens para os contribuintes, através da concentração da defesa e da possibilidade de diminuição dos seus custos, quer em termos de celeridade e eficácia da justiça tributária, através da redução do número de processos pendentes. Além disso, há a possibilidade de os executados e revertidos se coligarem, concentrando a sua defesa num único processo. Entretanto, em sede de execução fiscal, o tribunal tributário passa a ser sempre o da área do domicílio ou da sede do devedor originário. De referir ainda que as alegações escritas passam a ser apresentadas apenas quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo ou quando o tribunal o entender necessário. É conferida às partes a faculdade de prescindirem da apresentação das alegações finais.
A incompetência territorial do tribunal passa a ser de conhecimento oficioso, devendo o processo ser remetido no prazo de 48 horas por via eletrónica para o Tribunal Administrativo e Fiscal competente. Há ainda a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo nas reclamações dos atos do órgão de execução fiscal, que até agora, não está expressa ou claramente prevista. Por sua vez, o prazo para a execução das sentenças, por parte da AT, passa a contar-se a partir da data do seu trânsito em julgado. O que facilita a contagem do prazo respetivo e retira de terceiros a data a partir de quando a parte vencedora pode fazer valer o direito alcançado com a decisão.
Alterações ao regime de recursos
Em causa está também o regime dos recursos, com a possibilidade de introdução de alterações de fundo, através da sua aproximação ao regime do recurso de apelação em vigor no Processo Civil, quer no que respeita ao prazo, quer em termos de forma da respetiva interposição. O prazo de recurso passa de 10 para 30 dias, no caso de reapreciação da prova gravada. Por seu lado, o requerimento de interposição de recurso passa a incluir ou a ser acompanhado das alegações. E serão excluídas do regime de recurso diretamente da primeira instância para o Supremo Tribunal Administrativo todas as decisões que não sejam de mérito, restringindo-se a aplicação do recurso “per saltum” às decisões de mérito em que o recurso se fundamenta, exclusivamente, em matéria de direito.
Adicionalmente, passa a admitir-se expressamente a possibilidade excecional de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, quando estejam em causa questões com relevância jurídica ou social de importância fundamental ou quando seja necessário para uma melhor aplicação do direito. Finalmente, a revisão de sentença passa a ser admitida com qualquer dos fundamentos atualmente previstos no Código de Processo Civil.
Em sede de arbitragem tributária, prevê-se a possibilidade de intervenção do Ministério Público, atribuindo-lhe legitimidade para recorrer das decisões arbitrais finais, em especial no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade.
Formato e tramitação eletrónicos
No âmbito das linhas orientadoras da reforma destaque para a alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com os respetivos processos a terem exclusivamente o formato e a tramitação eletrónicos, exceto quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário ou em caso de justo impedimento do mandatário. De referir ainda a atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos contra as decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo, ou seja, sem efeitos suspensivos.
Em causa está também a alteração do Regulamento de Custas Processuais. As alterações propostas prendem-se com a adaptação do regulamento às mudanças já efetuadas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e com a atualização do regulamento a alguns novos mecanismos processuais, agora previstos nesta proposta de lei. É proposto um mecanismo de incentivo à economia e clareza processuais, que se materializa na redução da taxa de justiça devida pela apresentação das peças processuais, cujos articulados sejam elaborados de acordo com os formulários e as instruções práticas de portaria do membro do Governo pela área da Justiça, ficando consagrado o fim da dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça por parte do Estado.
Por último, está em perspetiva a transferência para a Autoridade Tributária e Aduaneira da competência para a cobrança de créditos de custas, muitas coimas e outras sanções pecuniárias a favor do Estado, através do processo de execução fiscal.