Notificações e citações
De acordo com o texto da proposta do OE para 2019, irá ser introduzida uma alteração ao artigo 35º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por forma a que os editais a citar ou a notificar pessoas que a Autoridade Tributária não consiga encontrar de outra forma vão passar a estar disponíveis para consulta pelos próprios ou por terceiros num novo espaço público que vai ser criado no Portal das Finanças.
A lei fiscal prevê que a primeira forma de notificação é sempre através de carta registada com aviso de receção (Art. 38º do CPPT). Sendo esta devolvida porque o destinatário não quis assinar ou porque não foi levantar a carta ao correio, então é enviada nova carta, mas se esta for devolvida com a nota de "não encontrado", então "será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efetuada a citação ou notificação por meio de éditos".
Atualmente, a lei prevê que "as citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência" do contribuinte (Art. 192º nº 8 do CPPT). A partir de 2019, e de acordo com a proposta de OE, além da afixação de edital, será feita a "publicação de anúncio no Portal das Finanças em acesso público".
Mantém-se afixação na última residência
O edital deverá ainda ser afixado na porta da casa da última residência ou sede que o contribuinte teve no País e dele constará, nomeadamente, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição à penhora e a data e o local designados para a venda (Art. 192º nº 9 do CPPT - Aditado)
Atualmente o artigo 192º nº 8 do CPPT, prevê também que os éditos possam ser publicados "em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local", mas essa norma cai, ficando a publicação pública limitada ao Portal das Finanças no novo espaço público que será criado para o efeito.
Atualmente, a lei prevê que "as citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência" do contribuinte (Art. 192º nº 8 do CPPT). A partir de 2019, e de acordo com a proposta de OE, além da afixação de edital, será feita a "publicação de anúncio no Portal das Finanças em acesso público".
Mantém-se afixação na última residência
O edital deverá ainda ser afixado na porta da casa da última residência ou sede que o contribuinte teve no País e dele constará, nomeadamente, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição à penhora e a data e o local designados para a venda (Art. 192º nº 9 do CPPT - Aditado)
Atualmente o artigo 192º nº 8 do CPPT, prevê também que os éditos possam ser publicados "em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local", mas essa norma cai, ficando a publicação pública limitada ao Portal das Finanças no novo espaço público que será criado para o efeito.