“Tonnage tax” entra em vigor para potenciar marinha mercante
Está em vigor o novo enquadramento jurídico para a marinha mercante, instituindo um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios (a chamada “tonnage tax”), com vista ao alargamento do mercado português de transporte marítimo. O diploma consagra uma redução aplicável de 10% para um montante investido até 100 mil euros, de 15%, entre aquele valor e 500 mil, de 17,5%, até um milhão, e de 20%, para um investimento superior a um milhão de euros.
Podem optar pelo regime especial de determinação da matéria coletável os sujeitos passivos de IRC, com sede ou direção efetiva em Portugal, que exerçam a título principal atividades de natureza comercial relacionadas com o transporte de mercadorias ou pessoas, sendo a matéria coletável determinada através da aplicação, a cada navio ou embarcação elegível, dos valores diários definidos. Considera o Executivo que a medida é de extrema importância para a promoção do denominado “green shipping”, na sequência das várias iniciativas desenvolvidas no âmbito da Organização Marítima Internacional e da União Europeia.
A presente portaria considera como mecanismo de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas qualquer equipamento que permita minimizar a poluição decorrente do transporte marítimo e seja adicional aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos pelas convenções internacionais, diretivas ou regulamentos europeus ou legislação nacional e define os termos da redução a estabelecer no quantitativo da matéria coletável.
De notar que, após decisão de redução do quantitativo da matéria coletável, pode submeter pedido complementar da redução, caso exista reforço de investimento que não tenha sido fundamento de qualquer redução, sendo a mesma novamente apurada pela aplicação dos escalões estabelecidos. O pedido complementar não prejudica a contagem do prazo de caducidade em curso, relativamente aos investimentos objeto de decisões anteriores.
Mecanismo de preservação ambiental
É considerado como mecanismo de preservação ambiental de meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas qualquer equipamento que permita minimizar a poluição por hidrocarbonetos, por substâncias nocivas transportadas a granel, prejudiciais, transportadas por via marítima em embalagens, contentores, tanques portáteis, entre outros. Também se aplica a minimizar a poluição por esgotos sanitários dos navios, por resíduos gerados a bordo dos navios, a poluição atmosférica por navios e o impacto ambiental das operações de lastro, bem como a poluição sonora submarina.
Por sua vez, são elegíveis os investimentos realizados nos cinco anos anteriores à data da apresentação do pedido e realizados na substituição de equipamentos preexistentes, ainda que já tenham sido considerados para efeitos de atribuição do benefício de redução do quantitativo da matéria coletável. Não são elegíveis os investimentos que já tenham sido objeto de quaisquer benefícios fiscais ou financeiros.
O investimento que seja fundamento da redução do quantitativo da matéria coletável caduca no final do período de tributação a que se aplica a decisão favorável da DGRM, que tem como objeto o respetivo investimento. O mesmo se passa com a eventual entrada em vigor da legislação ou regulamentação internacional, europeia ou nacional que torne obrigatória a instalação do equipamento. Os efeitos da caducidade reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que se verifica a referida cessação.
Cabe à DGRM analisar o pedido apresentado e, desde que verificados os requisitos definidos, emite decisão favorável no prazo de 10 dias, na qual é identificado o escalão de redução do quantitativo da matéria coletável aplicável. A decisão é comunicada ao interessado e à AT até ao final do mês seguinte ao da respetiva data. Após a referida decisão, o contribuinte pode submeter pedido complementar de redução do quantitativo da matéria coletável.
A presente portaria considera como mecanismo de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas qualquer equipamento que permita minimizar a poluição decorrente do transporte marítimo e seja adicional aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos pelas convenções internacionais, diretivas ou regulamentos europeus ou legislação nacional e define os termos da redução a estabelecer no quantitativo da matéria coletável.
De notar que, após decisão de redução do quantitativo da matéria coletável, pode submeter pedido complementar da redução, caso exista reforço de investimento que não tenha sido fundamento de qualquer redução, sendo a mesma novamente apurada pela aplicação dos escalões estabelecidos. O pedido complementar não prejudica a contagem do prazo de caducidade em curso, relativamente aos investimentos objeto de decisões anteriores.
Mecanismo de preservação ambiental
É considerado como mecanismo de preservação ambiental de meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas qualquer equipamento que permita minimizar a poluição por hidrocarbonetos, por substâncias nocivas transportadas a granel, prejudiciais, transportadas por via marítima em embalagens, contentores, tanques portáteis, entre outros. Também se aplica a minimizar a poluição por esgotos sanitários dos navios, por resíduos gerados a bordo dos navios, a poluição atmosférica por navios e o impacto ambiental das operações de lastro, bem como a poluição sonora submarina.
Por sua vez, são elegíveis os investimentos realizados nos cinco anos anteriores à data da apresentação do pedido e realizados na substituição de equipamentos preexistentes, ainda que já tenham sido considerados para efeitos de atribuição do benefício de redução do quantitativo da matéria coletável. Não são elegíveis os investimentos que já tenham sido objeto de quaisquer benefícios fiscais ou financeiros.
O investimento que seja fundamento da redução do quantitativo da matéria coletável caduca no final do período de tributação a que se aplica a decisão favorável da DGRM, que tem como objeto o respetivo investimento. O mesmo se passa com a eventual entrada em vigor da legislação ou regulamentação internacional, europeia ou nacional que torne obrigatória a instalação do equipamento. Os efeitos da caducidade reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que se verifica a referida cessação.
Cabe à DGRM analisar o pedido apresentado e, desde que verificados os requisitos definidos, emite decisão favorável no prazo de 10 dias, na qual é identificado o escalão de redução do quantitativo da matéria coletável aplicável. A decisão é comunicada ao interessado e à AT até ao final do mês seguinte ao da respetiva data. Após a referida decisão, o contribuinte pode submeter pedido complementar de redução do quantitativo da matéria coletável.