Acesso do Fisco às contas acima dos 50 mil euros
As instituições financeiras ficam obrigadas a reportar à Autoridade Tributária, os valores que um contribuinte tenha na sua conta bancária ou, se tiver mais do que uma no mesmo banco, nas várias contas que estejam em seu nome.
Só terão de o fazer se o saldo ou valor agregado das várias contas exceder os 50 mil euros no final do ano civil imediatamente anterior.
Só terão de o fazer se o saldo ou valor agregado das várias contas exceder os 50 mil euros no final do ano civil imediatamente anterior.
Estão em causa apenas os clientes residentes em território nacional.
O valor que será comunicado à AT será apenas o saldo final a 31 de dezembro do ano anterior. Se, da comparação de valores com anos anteriores ou do cruzamento com outra informação que detenha, a AT entender que está perante um caso que o justifique, poderá então avançar com um processo inspetivo e, nesse âmbito, suscitar o levantamento total do sigilo bancário, ficando, aí sim, com acesso aos movimentos de conta.
De sublinhar que a comunicação deverá ser efetuada até ao dia 31 de julho de cada ano relativamente às informações referentes ao ano anterior.
O valor que será comunicado à AT será apenas o saldo final a 31 de dezembro do ano anterior. Se, da comparação de valores com anos anteriores ou do cruzamento com outra informação que detenha, a AT entender que está perante um caso que o justifique, poderá então avançar com um processo inspetivo e, nesse âmbito, suscitar o levantamento total do sigilo bancário, ficando, aí sim, com acesso aos movimentos de conta.
De sublinhar que a comunicação deverá ser efetuada até ao dia 31 de julho de cada ano relativamente às informações referentes ao ano anterior.