Redução de taxas de IRS
Rogério Fernandes Ferreira
A redução de taxas de IRS aplicáveis às rendas (rendimentos patrimoniais – categoria F de IRS), que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, prevê significativas reduções de taxas, até ao máximo de 14% (sendo a taxa aplicável em geral de 28%), em função da duração do contrato em questão.
Em qualquer caso, a regulamentação, que era devida até início de março, não foi apresentada pelo Governo, permanecendo ainda desconhecidos os termos em que se verificam as reduções de taxa. As reduções de taxa referidas são previstas para os rendimentos prediais – categoria F –, ou seja, para os contratos de arrendamento no seu sentido mais simples e literal, o de um proprietário de um imóvel que celebra contrato de arrendamento com um inquilino.
A atividade de alojamento local tem uma natureza diferente para efeitos do IRS, dado ser considerada uma atividade empresarial (de categoria B). Ora, nestes casos em que é desenvolvida uma atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na vertente de moradia ou apartamento, o Código do IRS permite ao contribuinte a opção de tributação pelas regras dos rendimentos prediais – categoria F.
Como tal, se o empresário individual que desenvolve a atividade de alojamento local celebrar contratos de arrendamento com as durações previstas no regime de redução de rendas, e na medida em que opte pelas regras da categoria F, pode também beneficiar das taxas reduzidas referidas. Por fim, não existe qualquer limitação de valor das rendas no que toca a aproveitar das taxas reduzidas no regime.
Apesar de ser, em qualquer caso, necessário aguardar pela regulamentação, as reduções de taxa, ao encontrarem-se já em vigor, terão de ser respeitadas nas liquidações de IRS relativas a 2019, a entregar em 2020.
Em qualquer caso, a regulamentação, que era devida até início de março, não foi apresentada pelo Governo, permanecendo ainda desconhecidos os termos em que se verificam as reduções de taxa. As reduções de taxa referidas são previstas para os rendimentos prediais – categoria F –, ou seja, para os contratos de arrendamento no seu sentido mais simples e literal, o de um proprietário de um imóvel que celebra contrato de arrendamento com um inquilino.
A atividade de alojamento local tem uma natureza diferente para efeitos do IRS, dado ser considerada uma atividade empresarial (de categoria B). Ora, nestes casos em que é desenvolvida uma atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na vertente de moradia ou apartamento, o Código do IRS permite ao contribuinte a opção de tributação pelas regras dos rendimentos prediais – categoria F.
Como tal, se o empresário individual que desenvolve a atividade de alojamento local celebrar contratos de arrendamento com as durações previstas no regime de redução de rendas, e na medida em que opte pelas regras da categoria F, pode também beneficiar das taxas reduzidas referidas. Por fim, não existe qualquer limitação de valor das rendas no que toca a aproveitar das taxas reduzidas no regime.
Apesar de ser, em qualquer caso, necessário aguardar pela regulamentação, as reduções de taxa, ao encontrarem-se já em vigor, terão de ser respeitadas nas liquidações de IRS relativas a 2019, a entregar em 2020.