Alterações ao Imposto Único de Circulação
Imposto Único de Circulação
Muitos foram os Códigos fiscais que sofreram alterações com a publicação da Lei nº 119/2019, de 18.9, e o Código do Imposto Único de Circulação não foi excecionado. Sendo contudo de destacar nas alterações ora efetuadas o facto de se reduzir o valor do Imposto Único de Circulação (IUC) para os carros importados de outros países da EU, ou seja, nova redação da norma do Código do IUC que determina a base de incidência do imposto deixa, assim, de fazer diferença entre os carros matriculados em Portugal ou noutro Estado-membro, seguindo a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Muitos foram os Códigos fiscais que sofreram alterações com a publicação da Lei nº 119/2019, de 18.9, e o Código do Imposto Único de Circulação não foi excecionado. Sendo contudo de destacar nas alterações ora efetuadas o facto de se reduzir o valor do Imposto Único de Circulação (IUC) para os carros importados de outros países da EU, ou seja, nova redação da norma do Código do IUC que determina a base de incidência do imposto deixa, assim, de fazer diferença entre os carros matriculados em Portugal ou noutro Estado-membro, seguindo a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Incidência objetiva
Revisão oficiosa da liquidação
A partir do próximo mês de outubro, passa a ser possível a revisão oficiosa das liquidações quando ocorram inexatidões ou erros materiais manifestos imputáveis às entidades competentes para o registo.
- Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2.500 kg que tenham sido matriculados, pela primeira vez, no território nacional ou num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde 1981 até à data da entrada em vigor do Código do Imposto Único de Circulação;
- Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2.500 kg, cuja data da primeira matrícula, no território nacional ou num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seja posterior à da entrada em vigor do Código do Imposto Único de Circulação.
Revisão oficiosa da liquidação
A partir do próximo mês de outubro, passa a ser possível a revisão oficiosa das liquidações quando ocorram inexatidões ou erros materiais manifestos imputáveis às entidades competentes para o registo.