Contratos vitalícios de habitação
Foi publicado no Diário da República, o diploma que procede à criação direito real de habitação duradoura.
Este regime visa proporcionar às famílias uma solução habitacional estável, para toda a vida, sem ter de comprar o imóvel. Os inquilinos que adiram terão de suportar uma caução, mas também uma renda.
Assim, de acordo com o DL nº 1/2020, de 9.10, regime o morador tem de pagar uma renda — valor estabelecido entre as partes do contrato — e uma caução, paga durante 30 anos.
Este regime visa proporcionar às famílias uma solução habitacional estável, para toda a vida, sem ter de comprar o imóvel. Os inquilinos que adiram terão de suportar uma caução, mas também uma renda.
Assim, de acordo com o DL nº 1/2020, de 9.10, regime o morador tem de pagar uma renda — valor estabelecido entre as partes do contrato — e uma caução, paga durante 30 anos.
Esta deve ser entre 10% e 20% do valor mediano das vendas por metro quadrado de alojamentos familiares, por freguesia, aplicável em função da localização da habitação e da área constante da respetiva caderneta predial, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
Nos primeiros dez anos de vigência do contrato, o morador tem o direito a lhe ser devolvida a totalidade da caução prestada caso decida renunciar ao DHD, a partir do 11.º ano de vigência e até ao 30.º ano, é deduzido anualmente o montante de 5% da caução, como forma de pagamento ao proprietário. Assim, no final do 30.º ano a totalidade da caução terá sido paga ao proprietário. Em qualquer momento entre o 11.º e o 30.º ano de vigência do DHD, o morador tem o direito a lhe ser devolvida o saldo restante da caução, caso renuncie ao DHD.
Do lado do proprietário, este deve assegurar que a habitação tem um mínimo estado de conservação, suportar custos de obras relativas às partes comuns do prédio e do condomínio, tratar dos seguros da habitação e assegurar a devolução da caução ao morador.
Ao morador compete, entre outras, suportar os custos das taxas municipais e do IMI.
Nos primeiros dez anos de vigência do contrato, o morador tem o direito a lhe ser devolvida a totalidade da caução prestada caso decida renunciar ao DHD, a partir do 11.º ano de vigência e até ao 30.º ano, é deduzido anualmente o montante de 5% da caução, como forma de pagamento ao proprietário. Assim, no final do 30.º ano a totalidade da caução terá sido paga ao proprietário. Em qualquer momento entre o 11.º e o 30.º ano de vigência do DHD, o morador tem o direito a lhe ser devolvida o saldo restante da caução, caso renuncie ao DHD.
Do lado do proprietário, este deve assegurar que a habitação tem um mínimo estado de conservação, suportar custos de obras relativas às partes comuns do prédio e do condomínio, tratar dos seguros da habitação e assegurar a devolução da caução ao morador.
Ao morador compete, entre outras, suportar os custos das taxas municipais e do IMI.