Tribunal Europeu contraria AT no prazo de recuperação do IVA
O prazo para a regularização do IVA nas facturas incobráveis deve começar a contar a partir do incumprimentos e não da data de vencimento – considera o Tribunal de Justiça da União Europeia.
A decisão do TJCE é mais favorável às empresas e contraria a interpretação que tem sido seguida pela Autoridade Tributária. O TJCE pronunciou-se sobre a data em que o prazo para a regularização do IVA deverá começar a correr no processo C‑507/20 que envolvia uma empresa húngara.
A decisão do TJCE é mais favorável às empresas e contraria a interpretação que tem sido seguida pela Autoridade Tributária. O TJCE pronunciou-se sobre a data em que o prazo para a regularização do IVA deverá começar a correr no processo C‑507/20 que envolvia uma empresa húngara.
A empresa alegou perante o TJUE – com sucesso – as conclusões que haviam resultado de um caso que envolveu uma empresa portuguesa (Biosafe – Indústria de Reciclagens (C‑8/17, EU:C:2018:249), que o prazo deve começar a correr a partir da data em que o crédito se tornou incobrável e não da data do cumprimento da obrigação de pagamento inicialmente prevista.
Para José Pedro Freitas, da Baker Tilly, a decisão do TJCE é muito relevante para as empresas que pretendem recuperar o IVA sobre os incobráveis.
“Este caso tem aplicação nas empresas nacionais e contrasta de forma direta com o entendimento da autoridade tributária portuguesa e com as configurações do portal das finanças” - afirma.
Entende a autoridade tributária portuguesa – veja-se a Ficha Doutrinária n.º 12529 – que “relativamente ao momento em que se considera que ocorre a data de vencimento do crédito nos casos identificados pela ora requerente, refira-se que tal matéria é regulada pela lei civil, se bem que, para efeitos de IVA, a data relevante é a data de vencimento que consta da fatura emitida pelo fornecedor do bem e/ou serviço ao seu cliente, ou, na falta da referida indicação, após a interpelação, nos termos do art. 805.º do CC”.
“Assim, segundo a autoridade tributária portuguesa, se um crédito tiver sido objeto de um plano de pagamentos e o mesmo estiver a ser cumprido, deve ainda assim considerar-se a data inicial de vencimento da fatura. Esta interpretação ignora os outros requisitos desta norma, nomeadamente os conceitos de “mora” e de “provas objetivas de imparidade – refere José Pedro Freitas”.
Em sua opinião, esta posição da autoridade tributária portuguesa tem como propósito manter a utilidade do atual sistema de pedido de reembolso do IVA relativo a créditos de cobrança duvidosa, o qual se baseia, através de cruzamento de dados, na data de vencimento das faturas. De facto, nem sequer é possível introduzir no portal das finanças um crédito de cobrança duvidosa cujo prazo, calculado sobre a data de vencimento das faturas, tenha já decorrido.
“Talvez ainda mais importante, não podem ser os recursos informáticos a determinar a interpretação a conferir à legislação fiscal”- acrescenta o responsável da Baker Tilly.