Alargamento dos prazos de garantia dos bens imóveis e móveis
O DL n.º 84/2021, de 18.10 estabelece os direitos dos consumidores em caso de falta de conformidade dos bens, conteúdos ou serviços digitais, prevendo um conjunto de requisitos subjetivos e objetivos para aferição da conformidade.
Alterações
O diploma consagra a responsabilidade do profissional pela falta de conformidade que se manifeste num determinado período estabelecendo diferentes prazos de responsabilidade consoante estejamos perante bens, bens com elementos digitais incorporados, e conteúdos ou serviços digitais.
Em caso de não conformidade do bem, o consumidor terá o direito:
- à «reposição da conformidade», através da reparação ou da substituição do bem;
- à redução do preço; e
- à resolução do contrato.
Estabelecem-se as condições e requisitos aplicáveis, exceto quando a não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias, situação em que o consumidor poderá livremente optar entre a substituição do bem e a resolução do contrato.
Quanto aos conteúdos e serviços digitais, para além do direito à reposição da conformidade, à redução do preço ou à resolução do contrato. No caso de não fornecimento dos conteúdos e serviços digitais, o consumidor irá beneficiar de outros direitos.
É também estabelecida uma obrigação de disponibilização de peças sobresselentes pelo período de 10 anos, bem como, um dever de assistência no caso de bens sujeitos a registo.
Quanto aos bens imóveis é consagrado um novo prazo de responsabilidade de 10 anos quando esteja em causa um defeito estrutural.
Estabelece-se a responsabilidade solidária do prestador de mercado em linha e do profissional, em caso de falta de conformidade dos bens, conteúdos e serviços digitais, sempre
que aquele seja parceiro contratual do profissional.
Vantagens
Introduz-se novos direitos para os consumidores, bem como, responsabilidades acrescidas para os prestadores de mercados em linha, reforçando a proteção dos consumidores.
O novo enquadramento legal, que resulta da transposição das Diretivas europeias sobre a matéria, de harmonização máxima, permitirá aos consumidores e profissionais beneficiar de um conjunto de regras harmonizadas para a compra e venda de bens e aquisição de conteúdos e serviços digitais a nível europeu.
Entrada em vigor
Entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Alterações
O diploma consagra a responsabilidade do profissional pela falta de conformidade que se manifeste num determinado período estabelecendo diferentes prazos de responsabilidade consoante estejamos perante bens, bens com elementos digitais incorporados, e conteúdos ou serviços digitais.
Em caso de não conformidade do bem, o consumidor terá o direito:
- à «reposição da conformidade», através da reparação ou da substituição do bem;
- à redução do preço; e
- à resolução do contrato.
Estabelecem-se as condições e requisitos aplicáveis, exceto quando a não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias, situação em que o consumidor poderá livremente optar entre a substituição do bem e a resolução do contrato.
Quanto aos conteúdos e serviços digitais, para além do direito à reposição da conformidade, à redução do preço ou à resolução do contrato. No caso de não fornecimento dos conteúdos e serviços digitais, o consumidor irá beneficiar de outros direitos.
É também estabelecida uma obrigação de disponibilização de peças sobresselentes pelo período de 10 anos, bem como, um dever de assistência no caso de bens sujeitos a registo.
Quanto aos bens imóveis é consagrado um novo prazo de responsabilidade de 10 anos quando esteja em causa um defeito estrutural.
Estabelece-se a responsabilidade solidária do prestador de mercado em linha e do profissional, em caso de falta de conformidade dos bens, conteúdos e serviços digitais, sempre
que aquele seja parceiro contratual do profissional.
Vantagens
Introduz-se novos direitos para os consumidores, bem como, responsabilidades acrescidas para os prestadores de mercados em linha, reforçando a proteção dos consumidores.
O novo enquadramento legal, que resulta da transposição das Diretivas europeias sobre a matéria, de harmonização máxima, permitirá aos consumidores e profissionais beneficiar de um conjunto de regras harmonizadas para a compra e venda de bens e aquisição de conteúdos e serviços digitais a nível europeu.
Entrada em vigor
Entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.