Banco de Horas Grupal;

Banco de Horas Grupal
Procedimentos para a implementação
Nota Técnica nº 10 da Autoridade para a Condições do Trabalho (ACT)

TEMA:
Procedimentos para a implementação do banco de horas grupal
 
INTRODUÇÃO:
Em cumprimento da missão e atribuições da ACT é emitida a nota técnica n.º 10 que visa apoiar os sujeitos da relação laboral relativamente aos procedimentos a adotar pelas entidades empregadoras nas situações em que pretendem implementar o banco de horas grupal (BHG).
O processo de referendo para o banco de horas grupal cinde-se em dois universos distintos em função do número de trabalhadores a abranger [art.º 208.º-B do Código do Trabalho (CT) conjugado com os art.os 32.º-A e 32.º-B do Regulamento do Código do Trabalho (RCT) publicado pela Lei n.º 105/2009, de 14/09], a saber:
  1. equipa, secção ou unidade económica (cf. art.º 285.º/5 do CT) com 10 ou mais trabalhadores (art.º 32.º-A da RCT) que serve de referência geral;
  2. microempresas (empresas até 9 trabalhadores) e as equipas, secções ou unidades económicas com menos de 10 trabalhadores (art.º 32.º-B da RCT) relativamente as quais se consagram especificidades.
As especificidades assinaladas são enquadradas por um conjunto de regras comuns pelo que, de tudo, se dão breves notas de seguida.
 
ANÁLISE / DESENVOLVIMENTO:  
1. Procedimentos em empresa, equipa, secção ou unidade económica com 10 ou mais trabalhadores
O processo conducente à tomada de decisão empresarial de adoção do BHG (art.º 32.º-A do RCT) define, genericamente, as regras de convocação, de informação e a questão a referendar.
Este processo, por regra, não pressupõe um ato administrativo por parte da ACT durante a respetiva tramitação processual na entidade empregadora. 
As regras de processo em causa percorrem os seguintes itens:
  • Projeto BHG com o seguinte conteúdo: âmbito de aplicação (equipa, secção ou unidade económica) e lista nominal de trabalhadores a abranger, grupos profissionais excluídos, delimitação temporal, estimada, aspetos relevantes da organização dos tempos de trabalho (art.º 208.º/4 e 208.º-B/4 do CT);
  • Publicitação do projeto do BHG nos locais de afixação do horário de trabalho, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data do referendo (art.º 208.º-B/5 do CT);
  • Comunicação do projeto aos representantes dos trabalhadores com a mesma antecedência (art.º 208.º/5 do CT);
  • Comunicação do projeto à ACT com a mesma antecedência (art.º 208.º/5 do CT);
  • Realização de referendo (art.º 32.º-A da RCT);
  • Registo do universo dos trabalhadores votantes e respetivas percentagens;
  • Elaboração de horários de trabalho.
2. Procedimentos específicos em microempresas, equipas, secções ou unidades económicas com menos de 10 trabalhadores sem representantes de trabalhadores
Para o procedimento do referendo (art.º 32.º-B da RCT), neste universo de situações, está prevista a intervenção de supervisão do referendo pela ACT, reunidos que estejam os seguintes pressupostos (art.º 32.º-B/1 da RCT):
  • tratar-se de microempresas ou equipas, secções ou unidades económicas com 9 ou menos trabalhadores a abranger pelo projeto do regime de banco de horas;
  • não existam representantes dos trabalhadores na empresa.
A intervenção pode ser despoletada uma vez reunidos os seguintes requisitos formais:
  • requerimento a solicitar a designação de uma data e horário para a realização do referendo (art.º 32.º-B/1 da RCT);
  • cópia da comunicação da informação aos trabalhadores a abranger pelo projeto de banco de horas, sobre o mesmo, e a data e local do referendo (art.º 32.º-B/1 conjugado com o art.º 32.º-A/1, ambos da RCT).
No modelo de requerimento que a ACT disponibiliza no seu portal para este fim solicita-se ainda que a entidade empregadora identifique e junte, respetivamente:
  • cópia do projeto de banco de horas grupal a referendar (art.º 208.º-B/5 do CT);
  • cópia do caderno eleitoral a utilizar no referendo acrescido dos respetivos domicílios dos trabalhadores e, desejavelmente, contactos eletrónicos;
  • indicação do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável (art.º 208.º-B/1 do CT);
  • indicação do meio que irá utilizar para a votação e as condições que disponibiliza para o exercício da votação e respetivo processo, supervisão e contabilização dos votos.
Nestes casos, quando seja requerida a intervenção para designar uma data para a realização do refendo, a ACT dispõe de 10 dias úteis a contar da data da receção do requerimento para notificar o empregador da data e do horário para o qual se disponibiliza para a realização do referendo nas instalações da entidade empregadora (art.º 32.º-B/2 do CT).
A data, a identificar pela ACT, para a realização do referendo deve considerar os 20 dias consecutivos de antecedência que a entidade empregadora dispõe para comunicar o referendo aos trabalhadores abrangidos.
Decorre da referida norma (art.º 32.º-B da RCT) que à ACT cumpre efetuar a supervisão da votação e esta pode ser acompanhada por dois representantes ad hoc dos trabalhadores identificados para este efeito.
Ora, a missão da ACT encontra-se claramente definida noutro eixo da modelar divisão de poderes, o da informação, controlo e fiscalização da aplicação das normas laborais.
Consequentemente, a determinação legal deve ser cumprida nos termos de referenciais existentes neste domínio.
Terminada a votação, a ACT procede ao apuramento do resultado do referendo e, tratando-se este de um processo administrativo, efetua a audiência prévia (art.º 121.º do CPA) escrita a todos os interessados - entidade empregadora e trabalhadores - relativamente ao projeto comunicação dos resultados da votação.
Na contagem dos votos podem estar presentes as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores da empresa e, se não as houver a comissão representativa de trabalhadores da equipa ou unidade económica eleita para o efeito.
Após o decurso do prazo para a resposta e ponderadas respostas e respetivos fundamentos, a ACT comunica por escrito os resultados da votação do referendo aos interessados.
 
3. O referendo e a forma de voto
O legislador não estabeleceu no CT e no RCT qualquer definição específica para concretizar o modo de realização do referendo.
Todavia, o termo “referendo” é definido na língua portuguesa (https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/referendo) como sendo o “instrumento democrático pelo qual os cidadãos eleitores são chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, por sufrágio direto e secreto, sobre uma ou mais questões de relevante interesse nacional”. No mesmo sentido, a Comissão Nacional de Eleições - CNE atribui idêntico significado ao conceito de referendo (art.º 115.º da Constituição da República Portuguesa e Lei Orgânica do Regime do Referendo publicada pela Lei n.º 15-A/98, de 03/04, na sua redação atual).
Assim sendo, e independentemente do número de trabalhadores a abranger, da existência de representantes dos trabalhadores ou da dimensão da empresa, da densificação do conceito de referendo decorre que importa garantir os seguintes aspetos:
  • A entidade empregadora deve previamente clarificar a opção pela forma ou tipo de votação (p. ex. se recorre a meios eletrónicos ou utiliza o tradicional sistema de urnas);
  • Todos os trabalhadores devem poder estar em condições de decidir livremente e o seu sentido de voto ser secreto;
  • Se se tratar de voto eletrónico – tal como acontece na utilização de urnas de voto - o sistema informático deve reunir características de integridade, autenticidade e inviolabilidade e não permitir que a recolha seja rastreável quanto ao sentido de voto do votante;
  • Em qualquer caso, a identidade dos votantes deve ser registada em documento/ficheiro informático autónomo e por aqueles assinada física ou eletronicamente ou validada informaticamente.
Relativamente à maioria necessária de 65% dos trabalhadores (seis trabalhadores nas microempresas) para a aprovação do Banco de Horas e para a manutenção da aplicação do mesmo, o universo de trabalhadores a ter em conta são todos os trabalhadores da equipa/secção/unidade económica que são abrangidos pelo projeto, o que implica a sua verificação nominal (artigo 208.º-B/6 e 7 do CT).
Para efeito de arredondamento dos algarismos decimais, este deverá ser feito para a unidade imediatamente superior sempre que o número a arredondar termine em número igual ou superior a 5. De contrário, arredondar-se-á para a unidade imediatamente inferior.
Quando o projeto de regime de banco de horas grupal não é aprovado em referendo, o empregador só pode realizar novo referendo um ano após o anterior (art.º 208.º-B/12 do CT).
 
4. Cessação do regime de banco de horas grupal
Havendo alteração na composição da equipa, secção ou unidade económica, o BHG aplica- se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65% do número total dos trabalhadores abrangidos pela proposta de referendo (art.º 208.ºB/7 CT).
A aplicação do regime do banco de horas cessa no termo da sua aplicação prevista com o limite máximo de 4 anos (art.º 208.º-B/4-b do CT), ou se cumulativamente (art.º 208.º- B/10 e 11 do CT):
  • Tiver decorrido metade do período de tempo da sai aplicação prevista;
  • Um terço dos trabalhadores abrangidos solicitar ao empregador novo referendo;
  • Se o novo referendo não for aprovado pelo menos, por 65%. dos trabalhadores abrangidos, ou se não for realizado no prazo de 60 dias;
  • A aplicação do regime do banco de horas cessa 60 dias após a realização do referendo, devendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo efetuar-se neste prazo.
ANEXOS:
Fluxugramas de procedimentos
 
DATA:
Dezembro de 2021
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