Incentivo Fiscal à Recuperação;

Incentivo Fiscal à Recuperação
A proposta do OE 2022 introduz o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR), o qual permite aos sujeitos passivos de IRC uma dedução à coleta entre 10% a 25% do investimento realizado entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022 (para entidades cujo período de tributação se inicie após 1 de janeiro, as realizadas nos 6 meses após o início de período de tributação) na aquisição de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis.
Deve salientar-se que, o investimento elegível está limitado a €5 Milhões e a dedução terá o limite de 70% da coleta, não sendo este benefício cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, no que concerne às mesmas despesas de investimento
Até este ponto, e para os leitores mais atentos à matéria tributária, o incentivo fiscal em questão seria bastante semelhante ao CFEI (Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento), adotando desde já provavelmente outro nome, pois devido à sua sucessiva introdução no mecanismo económico enquanto alavanca potenciadora de investimento tenha perdido o caráter “extraordinário”, devendo então atentar-se às diferenças.
O primeiro ponto que devemos destacar é a sua fórmula de cálculo:
•    10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores; e
•    25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
Deste modo, o sujeito passivo deve analisar (além das despesas efetuadas no período de tributação em questão) as despesas que são potencialmente elegíveis nos 3 períodos passados, por forma a apurar os iniciais 10% de incentivo.
Atente-se no seguinte exemplo:

 

Adicionalmente, além da exigência da não cessação de contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, o IFR requer ainda que sujeito passivo não possa distribuir lucros, desde o início do período de tributação de 2022 e por um período de três anos.

João Aranha Partner Baker Tilly, 15/10/2021
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