Pagamento de renda beneficia de regime excecional e temporário;

Pagamento de renda beneficia de regime excecional e temporário
Foi aprovada uma Proposta de Lei que estabelece uma flexibilização no pagamento das rendas durante o período em que vigorem as medidas excecionais de contenção da pandemia. “Pretende-se garantir a estabilidade mínima na vida das pessoas e empresas, enquanto se garantem melhores condições para que, findo o período de exceção, seja possível ultrapassar as dificuldades por ele geradas”, refere o Executivo em comunicado.
 
Todas as medidas se aplicam às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020. “A proposta prevê, para o arrendamento habitacional, assegurar, para os agregados familiares que sofram uma quebra de rendimentos significativa neste período, uma flexibilidade no pagamento das rendas que garanta que atrasos que venham a ocorrer não se constituem como incumprimento e que não implica o pagamento da indemnização de 20% do valor da renda, desde que estas rendas venham a ser pagas dentro dos prazos previstos. Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana a conceder empréstimos sem juros para pagamento de renda a estes arrendatários ou aos seus senhorios, quando estes aufiram de baixos rendimentos e os arrendatários não recorram ao empréstimo e para compensar o valor da renda mensal devida e não paga.” A proposta permite ainda que as entidades públicas com fogos arrendados possam reduzir ou isentar do pagamento de renda os arrendatários que provem ter tido uma quebra de rendimentos ou estabelecer-lhes moratórias.
Para poderem aceder a este regime, os arrendatários precisam de provar ter tido uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior e que o pagamento da renda seja ou se torne superior a 35% dos rendimentos. “No caso dos senhorios, têm de provar ter tido uma quebra superior a 20% do rendimento do agregado familiar.” Para o arrendamento não habitacional, a proposta prevê a suspensão do pagamento das rendas, nos casos dos estabelecimentos comerciais que tenham sido obrigados a encerrar, por força da declaração do estado de emergência. Conclui o comunicado: “O pagamento das rendas vencidas pode ser diferido nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os doze meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.”
Susana Almeida, 02/04/2020
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