Covid-19 trava execuções;

Covid-19 trava execuções
O prazo de apresentação do devedor à insolvência fica suspenso, assim como quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo. Assim determina a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro.

Mas há exceções a esta regra: os pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados e os atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
Segundo a mesma lei, estão igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
Note-se que esta lei acrescenta algumas disposições a uma outra lei (a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março), que fixou um “Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários” que vigora até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV-2 e da doença Covid-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, tendo determinado a suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio e a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Susana Almeida, 05/02/2021
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